Sim: quando o sócio‑gerente é remunerado pela empresa, ele conta para o cálculo dos 10% de trabalhadores que devem receber formação contínua.
Esta interpretação está expressamente confirmada em fontes especializadas sobre o Código do Trabalho, incluindo esclarecimentos de moderadores e técnicos na área da legislação laboral -
Formação profissional- sócios gerentes
.
Enquadramento legal (Código do Trabalho)
O Código do Trabalho —
artigos 127.º
,
130.º
e seguintes — estabelece que:
- O empregador deve assegurar formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa por ano.
- O Código não define explicitamente se um sócio‑gerente é ou não “trabalhador” para este efeito.
Por isso, a interpretação depende da
natureza da relação jurídica:
1. Sócio‑gerente remunerado → conta para os 10%
Segundo esclarecimentos técnicos sobre o Código do Trabalho:
- Os sócios‑gerentes remunerados são incluídos no cálculo dos 10% de trabalhadores que devem receber formação contínua.
- Isto porque, apesar de não terem contrato de trabalho típico, existe uma relação remunerada e dependência funcional, o que os aproxima do conceito de trabalhador para efeitos de formação.
Esta interpretação é confirmada aqui:
“O empregador é obrigado a proporcionar 35 horas anuais de formação profissional a 10% dos trabalhadores efetivos da empresa,
sendo que aqui se incluem os sócios gerentes, desde que sejam remunerados pela empresa.”
Sabias Que
2. Sócio‑gerente não remunerado → não conta
Se o gerente
não recebe remuneração, então:
- Não existe relação equiparável a trabalho dependente.
- Não entra no cálculo dos 10% de trabalhadores com direito a formação.