O artigo 263.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano." e que "Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.". Assim, o empregador é obrigado a pagar o subsídio de Natal até 15 de dezembro de cada ano civil, proporcionalmente ao tempo de trabalho no respetivo ano, sendo "contra-ordenação muito grave" se não o fizer. Se o pagamento não acontecer da forma descrita no Código do Trabalho, deve ser feita queixa à ACT.