O nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
No entanto, deverá verificar se o seu contrato tem alguma cláusula que o obrigue a fazer um aviso prévio de maior duração. Em caso afirmativo, o empregador poderá não lhe pagar o período trabalhado por falta de cumprimento, da sua parte, do período experimental indicado no contrato. E poderá pedir-lhe o pagamento dos dias do não cumprimento, ou fazer um "acerto de contas", considerando os dias trabalhados.
Ver também informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...em-aviso-previo.html