Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Formações profissionais

C Autor do tópico
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    cssp
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    Formações profissionais

    08 Mar. 2019 20:39
    #20880
    Boa noite a todos, a minha questão é a seguinte. Trabalho num colégio privado em Lisboa, e desde que comecei a trabalhar lá, andam constantemente a dizer-nos que somos obrigadas a ir às formações, impostas pela direção!
    Formações essas, que são sempre pós laborais e aos sábados!
    Gostaria de saber se isto é legal? Formação nos nossos dias de descanso? Ninguém pergunta aos trabalhadores se estão disponíveis para ir?
    Em tempos liguei para a ACT a informar me e disseram me que estas formações não são obrigatórias, o trabalhador vai se achar que deve de ir. Mas como as leis estão sempre a mudar resolvi perguntar a vocês...
    Obrigada
    Cumprimentos.
    C Autor do tópico
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    Re: Formações profissionais

    11 Mar. 2019 12:17
    #20885
    Ninguem?
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Formações profissionais

    11 Mar. 2019 18:08
    #20902
    Temos por norma respeitar o que a ACT diz e recomendar a sua consulta em casos de dúvida, uma vez que se trata da entidade reguladora das relações laborais em Portugal.

    Em matéria de "formações, impostas pela direção!", temos a dizer o seguinte: o Código do Trabalho em vigor refere-se ao dever (obrigação) do empregador proporcionar um mínimo de 35 horas anuais de formação a "grupos" de 10% dos seus trabalhadores em cada ano civil. Em contrapartida, os trabalhadores têm o dever (obrigação) de atender às formações proporcionadas pelo empregador. Então, o trabalhador que tenha essa possibilidade, deve frequentar um mínimo de 35 horas de formação anual para que haja cumprimento da lei. Quanto a ser pós-laboral e aos sábados, sendo que isto é considerado pós-laboral, o empregador pode utilizar 2 horas diárias para além do horário normal de trabalho para execução das formações, sem que seja obrigado a pagar horas suplementares. Há possibilidade de justificar as ausências na formação, quanto mais não seja com o argumento de "tempo familiar" ou em prol da "conciliação profissional e familiar". Havendo possibilidade, e considerando o que a ACT lhe disse, seria de chegar a um acordo quanto às temáticas, durações e horários mais convenientes para quem vai frequentar a formação.

    Informação sobre formação profissional nos artigos 130 a 134 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ),

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