Temos por norma respeitar o que a ACT diz e recomendar a sua consulta em casos de dúvida, uma vez que se trata da entidade reguladora das relações laborais em Portugal.
Em matéria de "formações, impostas pela direção!", temos a dizer o seguinte: o Código do Trabalho em vigor refere-se ao dever (obrigação) do empregador proporcionar um mínimo de 35 horas anuais de formação a "grupos" de 10% dos seus trabalhadores em cada ano civil. Em contrapartida, os trabalhadores têm o dever (obrigação) de atender às formações proporcionadas pelo empregador. Então, o trabalhador que tenha essa possibilidade, deve frequentar um mínimo de 35 horas de formação anual para que haja cumprimento da lei. Quanto a ser pós-laboral e aos sábados, sendo que isto é considerado pós-laboral, o empregador pode utilizar 2 horas diárias para além do horário normal de trabalho para execução das formações, sem que seja obrigado a pagar horas suplementares. Há possibilidade de justificar as ausências na formação, quanto mais não seja com o argumento de "tempo familiar" ou em prol da "conciliação profissional e familiar". Havendo possibilidade, e considerando o que a ACT lhe disse, seria de chegar a um acordo quanto às temáticas, durações e horários mais convenientes para quem vai frequentar a formação.
Informação sobre formação profissional nos artigos 130 a 134 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
),