Boa noite a todos!
Gostaria de pedir ajuda acerca da interpretação do artº 329 nº 1 e 2 do código trabalho. Se no 1º ponto fala num prazo de 1 ano, e no 2º ponto fala em 60 dias, qual é a diferença?
Isto porque um familiar meu foi despedido na sequencia de um processo disciplinar movido por factos efectuados num periodo de tempo entre Agosto e Janeiro de 2016. Se por um lado passaram mais de 60 dias, por outro não passou ainda 1 ano. Na minha modesta opinião, o processo disciplinar está parcialmente prescrito, pois passaram mais de 60 dias sobre a tomada de conhecimento dos factos. Consultei a ACT e esta deu-me razão. Porem, a advogada que está a tomar conta do processo, está convicta que o prazo inicia-se no fim do ano civil...ora não faz qualquer sentido...
O que me podem dizer?
Obrigado!