Se a ACT lhe dá razão não temos como obstar, apenas lhe podemos apresentar a nossa interpretação da legislação em vigor.
Referimos-nos ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e segundo uma interpretação que não tem caráter ou peso judicial por não se tratar de um parecer oficial:
O nr. 1 do artigo 329 diz "O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.". Isto significa que o empregador não poderá exercer qualquer tipo de sanção passado um ano do ato que dá origem ao processo disciplinar.
O nr. 2 do artigo 329 diz "O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.". Isto significa que o empregador tem 60 dias para instaurar o processo disciplinar a partir do momento em que toma conhecimento do ato que pode dar origem ao processo disciplinar.
Agora, imagine que o empregador só sabe do ato que pode dar origem ao processo disciplinar já passados 2 anos de ele ter ocorrido, já não pode instaurar o processo disciplinar porque já passou um ano (é o que diz o nr. 1 do artigo).