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Responder: Deslocação de serviço
Histórico do tópico: Deslocação de serviço
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- Beatriz Madeira
De acordo com o nr. 1 do artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.". Sugerimos-lhe que leia o artigo 120 completo.
- RicardoDuarte
Boa tarde sou empregado de armazém efectivo como não há trabalho no armazém de 2a a 5a feira o patrão pode.me deslocar para outro serviço com o pretexto que é para compensar as horas que não tenho trabalho no armazém?
Desde já obrigado