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Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Perda de Feriado em dia Feriado
- Gonçalves_Mariana
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Não existe, definido em nenhum instrumento aprovado por mutuo acordo o gozo de folgas. O contrato de trabalho refere que o trabalhador presta serviço em fins de semana, gozando o dia de descanso complementar e o de descanso obrigatório em dia útil. Acontece que aqui as folgas e os horários estão sempre a mudar, sem cumprir os prazos. Para as duas funcionárias prestadoras deste serviço tem sido planeado o mapa de trabalho mensal onde são definidas as folgas à segunda e terça ou quinta e sexta.Estamos com um mapa mensal de novembro e ainda não temos o de dezembro. Agora a 6 dias do final do mês (sem mapa para dezembro definido), afirmam que a trabalhadora que que se presumiria estar de folga tendo em conta o mês anterior, e folga essa que se refere à ultima semana do mês de novembro, perderá o direito a gozar essa mesma folga. É isto que deve suceder?
A situação já ocorreu várias vezes, e as funcionárias perderam os dias de folga, ou o gozo de feriado (feriados obrigatórios)
A situação já ocorreu várias vezes, e as funcionárias perderam os dias de folga, ou o gozo de feriado (feriados obrigatórios)
Respondido por Gonçalves_Mariana
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Mariana Gonçalves, boa tarde.
A questão que nos coloca é complexa e envolve vários elementos, pelo que vamos tentar ser o mais claros possível relativamente a cada uma das questões levantadas.
1. Seis dias de antecedência na apresentação do mapa de trabalho mensal é um prazo demasiado apertado para que as trabalhadoras possam conciliar eficazmente a sua vida profissional e pessoal/familiar.
2. As folgas e feriados obrigatórios trabalhados dão direito a um acréscimo de 50% das horas trabalhadas, convertidas em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
3. Se os dias de folga são fixos, para haver uma troca de escala relativamente a folgas, então deverá haver consulta prévia aos trabalhadores e só depois de acordo entre as partes o empregador poderá fazer a nova escala.
4. A trabalhadora não pode "perder" direito à folga semanal, sob pena de estar a trabalhar mais dias do que os legalmente previstos (em contrato).
5. No caso do trabalho em dia feriado, pode acontecer que a escala da trabalhadora coincida com dia de feriado obrigatório sendo que a trabalhadora deve prestar serviço nesse dia mas com direito ao dia acrescido dos tais 50% da remuneração relativa a esse dia.
A questão que nos coloca é complexa e envolve vários elementos, pelo que vamos tentar ser o mais claros possível relativamente a cada uma das questões levantadas.
1. Seis dias de antecedência na apresentação do mapa de trabalho mensal é um prazo demasiado apertado para que as trabalhadoras possam conciliar eficazmente a sua vida profissional e pessoal/familiar.
2. As folgas e feriados obrigatórios trabalhados dão direito a um acréscimo de 50% das horas trabalhadas, convertidas em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
3. Se os dias de folga são fixos, para haver uma troca de escala relativamente a folgas, então deverá haver consulta prévia aos trabalhadores e só depois de acordo entre as partes o empregador poderá fazer a nova escala.
4. A trabalhadora não pode "perder" direito à folga semanal, sob pena de estar a trabalhar mais dias do que os legalmente previstos (em contrato).
5. No caso do trabalho em dia feriado, pode acontecer que a escala da trabalhadora coincida com dia de feriado obrigatório sendo que a trabalhadora deve prestar serviço nesse dia mas com direito ao dia acrescido dos tais 50% da remuneração relativa a esse dia.
Respondido por Beatriz Madeira
- Sara Fontes
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia, venho por este meio tentar esclarecer uma dúvida, trabalho num lar e tenho folgas rotativas, sendo que em alguns dias trabalho aos feriados, mas visto não serem pagos monetariamente, acabo por acumular feriados a gozar em dias que a entidade patronal assim decide, sem haver acréscimo nenhum de 50%, neste caso sem direito às 4h! O que gostaria de saber é se perco direito ao meu feriado acumulado, quando me dá o feriado em dia de feriado? Ou seja não seria suposto eu continuar a ter direito a outro feriado, visto ter me posto a gozar o meu feriado em outro feriado???? Ou será que estou tonta? E outra questão, faço turnos rotativos, nos quais o da noite entro das 22h às 8h com apenas meia hora de descanso, a minha questão é ,sempre que há feriado e entro às 22h tiram me o direito ao feriado pois dizem que supostamente deveria entrar às 00h então acabo por não ter direito ao mesmo?? Isto é legal? Enganarem as pessoas assim?
Agradeço desde já a vossa atenção.
Agradeço desde já a vossa atenção.
Respondido por Sara Fontes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Relativamente aos feriados, se o acordo (contrato) entre as partes diz que o trabalhador recebe um feriado por cada feriado que trabalhe, então o empregador não está a agir de boa fé porque, pelo que explica, dá-lhe os feriados por gozar noutros feriados. Isto é, efetivamente, retirar-lhe direito aos feriados. O mesmo se passa em relação aos turnos noturnos nos dias feriado, estão a retirar-lhe os dias de gozo dos feriados a que tem direito... No entanto, há um aspeto importante da questão... é preciso confirmar se, de facto, o contrato diz que o trabalhador recebe um feriado por cada feriado que trabalhe. A sugestão que lhe deixamos é que consulte a ACT para confirmar se, de facto, está a ser enganada.
Respondido por Beatriz Madeira
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