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Dias de trabalho
- lene
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Minha questão é a seguinte:
Sou empregada de andares, trabalho das 9 ás 17 horas, das quais 30 minutos de almoço são dadas pela casa, (quando se dá tempo de almoçar, o que é muito raro). As folgas são rotativas, mês passado, folguei terça e quarta, voltei ao trabalho, quinta, sexta, sabado, domingo dia 31, segunda 1, terça, quarta, (na escala estava marcada minha folga para esse mês domingo e segunda, ora sendo assim, dia primeiro segunda deveria estar de folga, não?, pois senão iria trabalhar 10 dias seguidos para folgar, como minha colega precisava do domingo trocamos, então folguei quinta e sexta, trabalhei 7 dias seguidos, e essa semana trabalhei mais sete, para poder folgar, então folguei quinta e sexta (troca), voltei sabado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sabado por motivo de muito esforço fiquei doente e faltei.... fazemos de 18 a 20 quartos por dia..
Conversei com a governanta, ela disse que não é obrigada a me dar folga no 6º dia de trabalho e se ela quiser pode trabalhar 10 dias seguidos, mas não pensem que tem direito a 4 folgas, é só duas respondeu ela, pois os outros dias que trabalhei são do mês passado e não conta para esse mês, O quê?????No meu contrato de trabalho está 40 horas semanais, sendo 8 horas diárias, 1 folga obrigatória fixa e outra suplementar... Fui ao IGT, que disse estar errado e estou fazendo horas a mais, me deu um papel para fazer queixa, só que quando souberam que tinha ido, comecei a ser castigada, com mais trabalho, fui na diretora, que disse que a governanta está correta, tenho medo de fazer queixa e ser demitida, o que faço? Está correto tantos dias sem folgar?
Sou empregada de andares, trabalho das 9 ás 17 horas, das quais 30 minutos de almoço são dadas pela casa, (quando se dá tempo de almoçar, o que é muito raro). As folgas são rotativas, mês passado, folguei terça e quarta, voltei ao trabalho, quinta, sexta, sabado, domingo dia 31, segunda 1, terça, quarta, (na escala estava marcada minha folga para esse mês domingo e segunda, ora sendo assim, dia primeiro segunda deveria estar de folga, não?, pois senão iria trabalhar 10 dias seguidos para folgar, como minha colega precisava do domingo trocamos, então folguei quinta e sexta, trabalhei 7 dias seguidos, e essa semana trabalhei mais sete, para poder folgar, então folguei quinta e sexta (troca), voltei sabado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sabado por motivo de muito esforço fiquei doente e faltei.... fazemos de 18 a 20 quartos por dia..
Conversei com a governanta, ela disse que não é obrigada a me dar folga no 6º dia de trabalho e se ela quiser pode trabalhar 10 dias seguidos, mas não pensem que tem direito a 4 folgas, é só duas respondeu ela, pois os outros dias que trabalhei são do mês passado e não conta para esse mês, O quê?????No meu contrato de trabalho está 40 horas semanais, sendo 8 horas diárias, 1 folga obrigatória fixa e outra suplementar... Fui ao IGT, que disse estar errado e estou fazendo horas a mais, me deu um papel para fazer queixa, só que quando souberam que tinha ido, comecei a ser castigada, com mais trabalho, fui na diretora, que disse que a governanta está correta, tenho medo de fazer queixa e ser demitida, o que faço? Está correto tantos dias sem folgar?
Respondido por lene
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de trabalho
15 Nov. 2010 11:39 - 04 Nov. 2023 11:43 #1040
Se o IGT (actual ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho) lhe diz que não está correcto, então não está correcto. Tem que haver descanso. O Código do Trabalho (artigo 232) diz que o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório e um dia complementar, caso aplicável. O trabalhador tem que descansar, pelo menos, um dia por cada 7 dias de trabalho. O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A nossa sugestão, uma vez que está em jogo o seu emprego e que não quer ser despedida, é que cumpra o que está estipulado no contrato e que faça valer as suas folgas nos dias correctos, uma vez que as "trocas" lhe dão trabalho que não é compensado depois e que não "transitam" para o mês seguinte. Isto não significa que não ajude as colegas quando há necessidade de trocar as folgas, mas não "perca" as suas.
Quanto a "ser castigada" por ter ido à ACT (ex-IGT) é de lamentar que os "patrões" actuem dessa forma, apenas porque um trabalhador foi saber quais os seus direitos, não está correcto. Os "patrões" deveriam ter a consciência tranquila e serem eles mesmos a informar correctamente os trabalhadores. Fazer queixa do empregador nesta altura seria "dar um tiro no pé", mas pode fazê-lo daqui por mais um tempo, de forma anónima, longe do seu local de trabalho e sem dizer nada a ninguém (nem mesmo à colega mais amiga!!!), no site da ACT, em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx .
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
A nossa sugestão, uma vez que está em jogo o seu emprego e que não quer ser despedida, é que cumpra o que está estipulado no contrato e que faça valer as suas folgas nos dias correctos, uma vez que as "trocas" lhe dão trabalho que não é compensado depois e que não "transitam" para o mês seguinte. Isto não significa que não ajude as colegas quando há necessidade de trocar as folgas, mas não "perca" as suas.
Quanto a "ser castigada" por ter ido à ACT (ex-IGT) é de lamentar que os "patrões" actuem dessa forma, apenas porque um trabalhador foi saber quais os seus direitos, não está correcto. Os "patrões" deveriam ter a consciência tranquila e serem eles mesmos a informar correctamente os trabalhadores. Fazer queixa do empregador nesta altura seria "dar um tiro no pé", mas pode fazê-lo daqui por mais um tempo, de forma anónima, longe do seu local de trabalho e sem dizer nada a ninguém (nem mesmo à colega mais amiga!!!), no site da ACT, em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx .
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 04 Nov. 2023 11:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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