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Três Dúvidas
- Alegmanu
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia.
Sou trabalhador noturno (efetivo) de um estabelecimento hoteleiro e entro em contacto convosco para esclarecer três dúvidas, se possível:
- Sou obrigado a comparecer a reuniões, ditas "obrigatórias", no meu local de trabalho, encontrando-me em dia de folga ou fora do meu horário de trabalho, e quando essa mesma deslocação acarreta despesas monetárias, sem que a empresa me reembolse das despesas ou as horas perdidas nessa reunião?
- A empresa pode mudar, sem o meu acordo, o atual horário de trabalho (horário fixo, com folgas fixas) para outro (horário flutuante, deixando de prestar apenas trabalho noturno, com folgas rotativas), sendo que essa alteração traz uma diminuição significativa no valor da retribuição mensal e sem que a atividade da empresa assim o exija?
- Sou obrigado a fazer 35 horas de formação, fora do meu horário de trabalho?
Agradeço desde já a atenção concedida.
Sou trabalhador noturno (efetivo) de um estabelecimento hoteleiro e entro em contacto convosco para esclarecer três dúvidas, se possível:
- Sou obrigado a comparecer a reuniões, ditas "obrigatórias", no meu local de trabalho, encontrando-me em dia de folga ou fora do meu horário de trabalho, e quando essa mesma deslocação acarreta despesas monetárias, sem que a empresa me reembolse das despesas ou as horas perdidas nessa reunião?
- A empresa pode mudar, sem o meu acordo, o atual horário de trabalho (horário fixo, com folgas fixas) para outro (horário flutuante, deixando de prestar apenas trabalho noturno, com folgas rotativas), sendo que essa alteração traz uma diminuição significativa no valor da retribuição mensal e sem que a atividade da empresa assim o exija?
- Sou obrigado a fazer 35 horas de formação, fora do meu horário de trabalho?
Agradeço desde já a atenção concedida.
Respondido por Alegmanu
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Alegmanu, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. O trabalhador é "obrigado" a comparecer a uma reunião de carácter obrigatório, sendo que, ocorrendo qualquer tipo de deslocação/reunião fora do horário de trabalho, o trabalhador tem direito à devida compensação por trabalho suplementar e a reembolso de custos de viagens/deslocações. O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
2. A resposta é negativa, não pode haver alterações às condições contratuais acordadas inicialmente sem o acordo de ambas as partes. No que respeita a alteração do horário de trabalho, ou qualquer outra condição contratual, poderá ler a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
3. O trabalhador é obrigado a frequentar a formação que o empregador disponibilizar no âmbito de desenvolvimento profissional. A formação pode ter lugar até 2 horas após o término do horário de trabalho diário sem que o empregador tenha de compensar o trabalhador pela frequência da formação.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. O trabalhador é "obrigado" a comparecer a uma reunião de carácter obrigatório, sendo que, ocorrendo qualquer tipo de deslocação/reunião fora do horário de trabalho, o trabalhador tem direito à devida compensação por trabalho suplementar e a reembolso de custos de viagens/deslocações. O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
2. A resposta é negativa, não pode haver alterações às condições contratuais acordadas inicialmente sem o acordo de ambas as partes. No que respeita a alteração do horário de trabalho, ou qualquer outra condição contratual, poderá ler a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
3. O trabalhador é obrigado a frequentar a formação que o empregador disponibilizar no âmbito de desenvolvimento profissional. A formação pode ter lugar até 2 horas após o término do horário de trabalho diário sem que o empregador tenha de compensar o trabalhador pela frequência da formação.
Respondido por Beatriz Madeira
- Alegmanu
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Muito obrigado, cara Beatriz Madeira, pelo esclarecimento das minhas dúvidas.
Aproveito para dar os parabéns a todos os que colaboram neste sítio pelo excelente serviço que prestam.
Cumprimentos.
Aproveito para dar os parabéns a todos os que colaboram neste sítio pelo excelente serviço que prestam.
Cumprimentos.
Respondido por Alegmanu
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Três Dúvidas
23 Jan. 2014 12:13 - 23 Jan. 2014 12:14 #10446
Obrigada, em nome da equipa, pelo reconhecimento do nosso trabalho.
Beatriz Madeira
Beatriz Madeira
Ultima edição : 23 Jan. 2014 12:14 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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