Caro Alegmanu, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. O trabalhador é "obrigado" a comparecer a uma reunião de carácter obrigatório, sendo que, ocorrendo qualquer tipo de deslocação/reunião fora do horário de trabalho, o trabalhador tem direito à devida compensação por trabalho suplementar e a reembolso de custos de viagens/deslocações. O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
2. A resposta é negativa, não pode haver alterações às condições contratuais acordadas inicialmente sem o acordo de ambas as partes. No que respeita a alteração do horário de trabalho, ou qualquer outra condição contratual, poderá ler a informação que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
3. O trabalhador é obrigado a frequentar a formação que o empregador disponibilizar no âmbito de desenvolvimento profissional. A formação pode ter lugar até 2 horas após o término do horário de trabalho diário sem que o empregador tenha de compensar o trabalhador pela frequência da formação.