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Responder: Direito ao subsidio de desemprego - trabalhador a tempo parcial
Histórico do tópico:
Direito ao subsidio de desemprego - trabalhador a tempo parcial
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Beatriz Madeira26 Jul. 2010 17:35
Após uma interrupção nas prestações de desemprego este é reactivado. O beneficiário fica, portanto, a receber as prestações que lhe foram atribuídas inicialmente e até ao final do prazo inicialmente previsto. Os 203 dias que trabalhou, neste caso, não contam, porque estão numa "interrupção" do seu subsídio já atribuído, que é retomado após a interrupção. O facto de ter tido um emprego a tempo parcial ter-lhe-ia dado direito a requerer o subsídio parcial de desemprego, se o valor do subsídio de desemprego fosse superior ao salário que iria auferir a Seg. Social pagar-lhe-ia a diferença.
Marisarita07 Jul. 2010 15:00
Boa tarde,
Em Novembro de 2009, recebia o subsidio social subsequente. Concorri a um concurso público e arranjei trabalho a tempo parcial (4h/dia), auferindo 240,00€ de ordenado base. Nessa altura suspendi o subsidio. O contrato cessou a 18 de Junho e inscrevi-me novamente no Centro de Emprego, e pedi o subsidio social inicial. Pelo que parece o processo foi indeferido, e foi-me dito por uma funcionária da Seg. Social, só poderia ser indeferido visto eu não ter registo de remunerações para ser deferido. Que aquele tempo que estive a trabalhar não me servia para nada.
Pergunto, tendo eu trabalhado 203 dias seguidos não tenho direito a um subsidio social baseado na minha remuneração de referência?
O trabalho em part-time não tem protecção social?
Foi-me dito que irá ser reiniciado o subsidio que eu tinha suspendido ( 63 Dias), mas não tenho mais direitos.