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Subsido de Desemprego - Indeferido
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Respondido por Pedro Ferreira no tópico Subsido de Desemprego - Indeferido
11 Dez. 2023 19:44 #24107Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho por justa causa quando o empregador viole alguma das suas garantias legais ou contratuais, como por exemplo, a falta de pagamento pontual da retribuição por mais de 60 dias ( seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ). Neste caso, o trabalhador tem direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Além disso, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego, se tiver cumprido o prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego. No entanto, para ter direito ao subsídio de desemprego, o trabalhador tem que provar que a resolução do contrato por justa causa foi motivada por uma falta culposa do empregador.
Para isso, o trabalhador deve apresentar à Segurança Social os seguintes documentos:
• Formulário de requerimento do subsídio de desemprego (Mod. RP 5044-DGSS);
• Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego (Mod. RP 5044/2012);
• Cópia da carta de resolução do contrato de trabalho por justa causa enviada ao empregador, com aviso de receção;
• Cópia do documento comprovativo da falta de pagamento da retribuição por mais de 60 dias, como por exemplo, o recibo de vencimento ou a declaração da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
• Cópia do contrato de trabalho ou outro documento que comprove a data de início da relação laboral.
Estes documentos devem ser entregues no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho. A Segurança Social irá analisar o pedido e comunicar a decisão ao trabalhador no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos.
Se o pedido for indeferido, o trabalhador pode reclamar ou recorrer da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, através dos seguintes meios:
• Apresentar uma reclamação graciosa por escrito no serviço de atendimento da Segurança Social da sua área de residência, expondo os motivos da sua discordância e juntando os documentos que considere relevantes para a sua defesa;
• Apresentar um recurso hierárquico por escrito no serviço de atendimento da Segurança Social da sua área de residência, dirigido ao presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., expondo os motivos da sua discordância e juntando os documentos que considere relevantes para a sua defesa;Ao apresentar a reclamação, deve indicar os fundamentos da sua discordância com a decisão da Segurança Social. No seu caso, deve argumentar que a resolução do seu contrato de trabalho foi por justa causa, prevista no artigo 394.º do Código do Trabalho, que é uma situação de desemprego involuntário.
• Apresentar uma impugnação judicial no tribunal competente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.A reclamação será analisada por uma Comissão de Recursos do Subsídio de Desemprego. A Comissão de Recursos é composta por um presidente e dois vogais, designados pelo diretor-geral da Segurança Social. A Comissão de Recursos tem um prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a reclamação.
No seu caso, a resolução do contrato de trabalho foi por justa causa, prevista no artigo 394.º do Código do Trabalho, que é uma situação de desemprego involuntário. A Segurança Social, ao indeferir o seu pedido, alega que não foi considerado em situação de desemprego involuntário. No entanto, tendo em conta os factos que descreve, parece-me que a sua situação se enquadra perfeitamente no conceito de desemprego involuntário.O próximo passo deverá ser a apresentação do recurso hierárquico na Segurança Social.Eu espero que estas informações sejam úteis para si e que consiga resolver o seu problema.Ao recorrer para o Tribunal Administrativo, deve apresentar um requerimento de impugnação judicial, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão da Comissão de Recursos.O Tribunal Administrativo irá analisar a decisão da Comissão de Recursos e decidir se a mesma está de acordo com a lei.
Desejo-lhe tudo de bom.