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Responder: Indeferimento subsídio de desemprego

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Histórico do tópico: Indeferimento subsídio de desemprego

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
05 Jun. 2023 15:19

Não conseguimos perceber... esperamos que tenha enviado resposta a discordar do indeferimento.

  • bat57
  • Avatar de bat57
12 maio 2023 01:21

Boa noite , venho por este meio solicitar, a quem me possa ajudar a compreender o porquê do indeferimento do meu pedido de subsídio de desemprego .Após dar início a um processo de despedimento coletivo de trabalho,
​​​​​a empresa , cumprindo os respectivos prazos legais , enviou toda a informação e documentação necessária para a inscrição no centro de emprego e consequente pedido de subsídio de desemprego, nomeadamente o modelo RP 5044/2018 DGSS,no qual consta toda a informação do empregador ,do trabalhador e o motivo de cessação do contrato de trabalho (iniciativa do empregador, motivo 2 despedimento colectivo).
Qual não foi o meu espanto, quando no dia 11/04/ 2023 me deparo com o indeferimento do pedido de subsídio de desemprego pelos seguintes motivos:
"Não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (n.º 1 do art.º 2.º e art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro)."
Artigos que no meu entender justificam e fundamentam o meu pedido.
Passo a transcrever:

Artigo 2.º  Caracterização da eventualidade  1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.


Artigo 9.º  Desemprego involuntário  1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:  a) Iniciativa do empregador;  b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;  c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;  d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.  2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.  3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.  4 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.  5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.  6 - Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.

Para me baralhar ainda mais, todos os meus colegas que estão na minha situação, somos cerca de 13 trabalhadores,dos quais 6 já auferem o respetivo subsídio de desemprego, excepto eu.
Se alguém me puder esclarecer, agradecia.
Com os meus melhores cumprimentos,
José

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