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Direito a Subsídio de Desemprego - Recibos Verdes
- dasferreira1
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Direito a Subsídio de Desemprego - Recibos Verdesfoi criado por dasferreira1
28 Abr. 2018 19:20 #19273
Boa tarde,
Peço ajuda para esclarecer uma dúvida.
Trabalhei durante quase 8 anos numa empresa (contrato por conta de outrem) e saí em Abril de 2017 para trabalhar a recibos verdes numa área diferente. Trabalhei +/- 10 meses a recibos verdes sempre para a mesma empresa (não descontei para a SS devido à isenção do art 53) até que devido a falta de orçamento deixaram de contar comigo.
Terei direito a subsídio de desemprego? Ou só teria se tivesse trabalhado mais de 2 anos a recibos verdes?
Agradeço antecipadamente os vossos esclarecimentos.
Peço ajuda para esclarecer uma dúvida.
Trabalhei durante quase 8 anos numa empresa (contrato por conta de outrem) e saí em Abril de 2017 para trabalhar a recibos verdes numa área diferente. Trabalhei +/- 10 meses a recibos verdes sempre para a mesma empresa (não descontei para a SS devido à isenção do art 53) até que devido a falta de orçamento deixaram de contar comigo.
Terei direito a subsídio de desemprego? Ou só teria se tivesse trabalhado mais de 2 anos a recibos verdes?
Agradeço antecipadamente os vossos esclarecimentos.
Respondido por dasferreira1
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a Subsídio de Desemprego - Recibos Verdes
03 maio 2018 11:24 - 07 maio 2023 19:27 #19299
Em princípio, terá direito a requerer o subsídio de desemprego.
Na página 10 do Guia Prático da Seg. Social sobre Atividade de Trabalhador Independente (que poderá aceder em sabiasque.pt/images/stories/familia/guia...ssacao_atividade.pdf pode ler-se o seguinte:
"Têm direito à proteção no desemprego os trabalhadores independentes que sejam:
(...)
- Trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem constituição de obrigação contributiva da entidade contratante.".
Mais informações nesta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-de...o-lei-n-65-2012.html
Na página 10 do Guia Prático da Seg. Social sobre Atividade de Trabalhador Independente (que poderá aceder em sabiasque.pt/images/stories/familia/guia...ssacao_atividade.pdf pode ler-se o seguinte:
"Têm direito à proteção no desemprego os trabalhadores independentes que sejam:
(...)
- Trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem constituição de obrigação contributiva da entidade contratante.".
Mais informações nesta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-de...o-lei-n-65-2012.html
Ultima edição : 07 maio 2023 19:27 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- dasferreira1
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Respondido por dasferreira1 no tópico Direito a Subsídio de Desemprego - Recibos Verdes
03 maio 2018 20:26 #19303
Antes de mais agradeço a sua atenção.
Na Segurança Social disseram-me que não tenho direito a subsidio de desemprego
E julgo que não houve engano.
No Guia da Segurança Social "SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES ECONOMICAMENTE DEPENDENTES" lê-se:
Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio por cessação de atividade?
1. Ser residente em Portugal.
2. Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação.
3. Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária.
4. Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante (desemprego involuntário).
5. Na data da cessação do contrato de prestação de serviços ser considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestações de serviços.
6. Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços.
7. Não estar a trabalhar (se à data em que cessou o contrato de prestação de serviços, mantiver o exercício de atividade independente cujo rendimento corresponda aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos rendimentos de trabalho, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade.)
8. Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive.
9. Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado).
10. Cumprir o prazo de garantia.
Qual é o prazo de garantia?
Para terem direito ao subsídio por cessação de atividade têm de ter 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Pelos vistos a Segurança Social não têm em conta os descontos anteriores feitos enquanto trabalhei por conta de outrem. Mas julgo que ouvi nas notícias que vão fazer mais alterações, pode ser que corrijam isto, pois é, na minha opinião, algo injusto.
Na Segurança Social disseram-me que não tenho direito a subsidio de desemprego
E julgo que não houve engano.
No Guia da Segurança Social "SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES ECONOMICAMENTE DEPENDENTES" lê-se:
Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio por cessação de atividade?
1. Ser residente em Portugal.
2. Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação.
3. Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária.
4. Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante (desemprego involuntário).
5. Na data da cessação do contrato de prestação de serviços ser considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestações de serviços.
6. Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços.
7. Não estar a trabalhar (se à data em que cessou o contrato de prestação de serviços, mantiver o exercício de atividade independente cujo rendimento corresponda aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos rendimentos de trabalho, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade.)
8. Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive.
9. Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado).
10. Cumprir o prazo de garantia.
Qual é o prazo de garantia?
Para terem direito ao subsídio por cessação de atividade têm de ter 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Pelos vistos a Segurança Social não têm em conta os descontos anteriores feitos enquanto trabalhei por conta de outrem. Mas julgo que ouvi nas notícias que vão fazer mais alterações, pode ser que corrijam isto, pois é, na minha opinião, algo injusto.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por dasferreira1
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a Subsídio de Desemprego - Recibos Verdes
04 maio 2018 16:37 #19304
Obrigada pela sua preocupação no esclarecimento.
Também consideramos injusto que não se tenha em conta os descontos anteriores do trabalhador, independentemente da "modalidade" de trabalho...
Também consideramos injusto que não se tenha em conta os descontos anteriores do trabalhador, independentemente da "modalidade" de trabalho...
Respondido por Beatriz Madeira
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