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Contagem dias de referência

Contagem dias de referênciafoi criado por sofia.castanheira@gmail.com

29 Jul. 2016 16:01 #15582
Boa tarde,

Estou com um problema sério, que por falta de informação me pode invalidar o sub.desemprego, como tal, agradecia muito o seu esclarecimento, pff.
Estive a trabalhar 1 ano, com 2 contratos de 6 meses, que infelizmente não foi renovado. Ao consultar a minha situação, tendo em conta a necessidade de perfazer a condição de ter 360 dias trabalhados, de forma a ter direito ao SD, detectei que não tinham sido contabilizados 5 dias no mês de Setembro, relativos a uma baixa por doença, à qual não tive direito a receber qualquer valor, uma vez que não tinha os 6 meses de descontos exigidos. A questão é que, não pagaram, mas também não consideraram os 5 dias para a contagem, o que me deixou com 356 dias apenas, invalidando assim a condição obrigatória dos 360 dias. Já fiz uma exposição sobre a situação à SS, mas não tenho qualquer informação onde me apoiar, caso seja indeferida. Penso que não passe de um erro, pois não faz qualquer sentido descontarem-me os dias, independentemente de ter recebido subsídio, ou não, uma vez que estava a meio de um contrato, e a baixa justificou os dias de ausência, estando até referido no recebo de vencimento a referência à baixa, como justificação para o desconto dos dias.
Fico a aguardar a sua ajuda, pois estou a entrar em desespero, tendo em conta o que está em causa....receber SD ou não :(
Obrigada
SC

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contagem dias de referência

29 Jul. 2016 16:36 #15583
Cremos que possa sentir algum conforto nos seguintes argumentos que lhe dá o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):

Artigo 255
1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

Artigo 211
3 — Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Artigo 249
2 — São consideradas faltas justificadas: d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

Não podemos garantir-lhe que a Seg. Social admita o "erro" e lhe conceda o subsídio, mas poderá insistir na reclamação dos seus direitos a partir dos argumentos em cima.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: sofia.castanheira@gmail.com

Respondido por sofia.castanheira@gmail.com no tópico Contagem dias de referência

30 Jul. 2016 03:28 #15585
Boa noite,

Agradeço imenso a informação prestada.
Estou, de facto, bastante mais aliviada, uma vez que agora já me posso basear em informação legal, reforçando assim a minha exposição à SS.

Mais uma vez, obrigada!
SC
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
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