Nesse artigo encontrará a seguinte informação: "As empresas que despeçam um trabalhador (qualificado) por mútuo acordo e que não contratarem novos trabalhadores para substituir os trabalhadores despedidos no prazo de um mês após a assinatura do acordo, ficam obrigadas a pagar o subsídio de desemprego destes trabalhadores (qualificados) despedidos por mútuo acordo.".
Poderá ser esta a razão do indeferimento do seu pedido de subsídio de desemprego, será de confirmar na carta que a Seg. Social lhe enviou ou mesmo diretamente nos serviços da Seg. Social.
Relativamente à questão da disponibilização de "uma lista com os clientes e fornecedores com os quais (possa ou não) trabalhar", cremos que não haja essa obrigatoriedade mas a entidade certa para lhe confirmar esta informação é a ACT.
celipaiva04 Jul. 2016 12:28
Boa tarde,
Apos 2anos e 9meses de trabalho, a minha empresa decidiu despedir-me ( estava efectiva). utilizaram a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, no Rp5044/2013 e utilizaram o ponto 16 - acordo de revogação sem redução do nível de trabalho, com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa.
o acordo efectuado entre mim e a empresa é que eu teria acesso ao subsidio de desemprego, no entanto, o processo saiu indeferido no passado doa 23. como é possível ultraoassar esta situação. será que o correcto para ter acesso ao subsidio de desemprego é o ponto 15 do RP5044/2013?
No decorrer dos 30 dias apos me terem despedido a empresa não reforçou o quadro da empresa com novo trabalhador isso tem implicâncias para a resolução do meu processo na atribuição do subsidio de desemprego?
No meu contrato existia uma adenda de pacto de não concorrência que já confirmei com o ACT estar legal, no entanto a empresa não é obrigada a facultar-me uma lista com os clientes e fornecedores com os quais eu não posso trabalhar?