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subsidio subsequente

subsidio subsequentefoi criado por epinheiro

12 Ago. 2015 12:27 #14297
Boa tarde
Tenho algumas duvidas que gostaria de esclarecer.
Terminei o subsidio de desemprego este mes e como ainda não tenho 66 anos e nem descontos que perfaçam o direito a pedir a reforma antecipada, resta-me pedir o subsidio subsequente de Desemprego uma vez que tenho 64 anos e não consigo arranjar emprego.
O meu unico rendimento actual é a pensão de viuvez no valor de 190 euros e queria saber se com este rendimento tenho direito a pedir este subsisio.
Outra questão é que por motivo de doença do meu marido o ano passado acabamos por vir residir em casa da minha filha para conseguir tratar-se aqui em Lisboa e como entretanto tive um neto acabei por cá ficar e estou a tomar conta dele; a questão é que me informaram que por pertencer ao agregado familiar da minha filha e, por ela ter rendimentos, não tenho direito a pedir o subsisio.
A minha filha não me pode sustentar para sempre, é mãe solteira e conta apenas com o seu salario que já não é grande e eu vou ficar com o meu neto mais 3/4 meses ate ir para o infantario mas, ate lá,posso voltar a alterar os documentos com a minha morada antiga para ter direito a este subsidio?E, até estar com o meu neto, posso, caso me seja concedido o subsidio, apresentar-me quinzenalmente às apresentações num local perto da casa da minha filha(uma vez que a minha morada de residencia é longe da morada da minha filha).
Existe alguma assistencia à familia qjue possa ser prestada por mim e me permita apresentar-me na area de residencia da minha filha enquanto estiver com o meu neto?
Tenho um grau de incapacidade, como poderei proeder para ir a uma junta medica e comprovar essa incapacidade para efeitos de subsidio de invalidez?Este subsidio é cumulativo com o subsidio subsequente?Qual é mais compensatório?

Agradeço que me ajudem esclarecendo-me estas questões.
Obrigada

Emilia

Respondido por Beatriz Madeira no tópico subsidio subsequente

31 Ago. 2015 15:55 - 24 Jun. 2023 12:57 #14390
Cara Emília Pinheiro, boa tarde.

Respondemos pela mesma ordem:

1. A pensão de viuvez é pode acumular com pensão social de velhice e pensão social de invalidez (desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral), complemento por dependência, rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos. O subsídio de desemprego pode acumular com indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas e bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário. Mas se já recebia a pensão de viuvez enquanto lhe esteve atribuído o subsídio de desemprego, terá direito a requerer o subsídio de desemprego subsequente.

2. Se a informação de que "por pertencer ao agregado familiar da minha filha e, por ela ter rendimentos, não tenho direito a pedir o subsisio." vem de fonte oficial e fidedigna (Seg. Social ou outra fonte do Estado), por princípio, está correta. Vejamos o que diz o site da Seg. Social: "as condições de atribuição de subsídio social de desemprego subsequente são: ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego; continuar em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego, cumprir a condição de recursos, à data em que terminou o subsídio de desemprego.". Ver condição de recursos em "O que é e quais as condições para ter direito" na página do site da Seg. Social, em seg-social.pt/subsidio-social-de-desemprego

3. Como diz, "até lá, (pode) voltar a alterar os documentos com a (sua) morada antiga para ter direito a este subsidio", a resposta é positiva, pode alterar os seus dados, mas fica em situação de debilidade, uma vez que os dados não correspondem à verdade e que não poderá comparecer "quinzenalmente às apresentações num local perto da casa da minha filha(uma vez que a minha morada de residencia é longe da morada da minha filha).", teria de apresentar-se na junta de freguesia ou centro de emprego da sua área de residência (a sua, e não a da sua filha).

4. Não temos conhecimento de que haja "alguma assistencia à familia qjue possa ser prestada por (si) e (lhe) permita apresentar-(se) na area de residencia da (sua) filha enquanto estiver com o (seu) neto, mas poderá obter mais esclarecimentos junto da Seg. Social (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).

5. Para comprovar a sua incapacidade, ter-lhe-à sido entregue algum documento do Ministério da Saúde ou da Segurança Social ou da Medicina no Trabalho, ou outra entidade oficial que comprova que tem determinada incapacidade. Para requerer a pensão de invalidez, pensamos que possa requerer pelos seus meios uma junta médica, mas sugerimos-lhe que consulte o Guia Prático da Segurança Social sobre o Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente.

6. a) Para saber quais os montantes atribuídos na pensão de invalidez, consultar o separador "Qual a duração e o valor a receber" em seg-social.pt/pensao-de-invalidez
b) Para saber quais os montantes atribuídos no subsídio subsequente de desemprego, consultar "Qual a duração e o valor a receber" em seg-social.pt/subsidio-social-de-desemprego
Ultima edição : 24 Jun. 2023 12:57 por Pedro Ferreira.
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