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Retomar o subsidio de desemprego apos suspenção
- Jonabsolut
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boas,
Estive no estrangeiro a trabalhar (UK) e nao me adaptei, ou seja, pedi a demissão,
regressei antes dos 90 dias tendo-me apresentado no Centro de emprego e posteriormente na Seg. Social. A pergunta que eu faço é a seguinte: tendo regressado apos demissão e antes dos 90 dias continuo a ter direito a retomar as minhas prestações sociais?
Estive no estrangeiro a trabalhar (UK) e nao me adaptei, ou seja, pedi a demissão,
regressei antes dos 90 dias tendo-me apresentado no Centro de emprego e posteriormente na Seg. Social. A pergunta que eu faço é a seguinte: tendo regressado apos demissão e antes dos 90 dias continuo a ter direito a retomar as minhas prestações sociais?
Respondido por Jonabsolut
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Retomar o subsidio de desemprego apos suspenção
04 Ago. 2015 12:55 #14229
Caro João Crespo, boa tarde.
Em princípio a resposta é negativa, não poderá retomar as prestações sociais por desemprego, uma vez que o despedimento ocorre por sua iniciativa. O seu desemprego tornou-se, desta forma, voluntário, o que impede acesso/retoma do subsídio.
Isto não impede, no entanto, que confirme junto da Seg. Social, a informação que lhe damos. Contactos da Seg. Social em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
---
Rescisão por iniciativa do empregador: Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
---
Rescisão por iniciativa do trabalhador: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Em princípio a resposta é negativa, não poderá retomar as prestações sociais por desemprego, uma vez que o despedimento ocorre por sua iniciativa. O seu desemprego tornou-se, desta forma, voluntário, o que impede acesso/retoma do subsídio.
Isto não impede, no entanto, que confirme junto da Seg. Social, a informação que lhe damos. Contactos da Seg. Social em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
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Rescisão por iniciativa do empregador: Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
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Rescisão por iniciativa do trabalhador: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
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Respondido por Beatriz Madeira
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