De acordo com os artigos 238 e 239 do Código do Trabalho, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um total de 20 dias, sendo que só pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis. O artigo 237 do Código do Trabalho diz que "O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, (...).".
Relativamente à questão do aviso de não renovação de contrato, o artigo 344 do Código do Trabalho diz que "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (...) comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, (...), 15 (...) dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a (...) dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante (...) seja superior a seis meses, (...) A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.".
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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