Caro Alberto Costa, bom dia.
Segundo as condições de atribuição de subsídio de desemprego vigentes:
a) se trabalhar um mínimo de 360 dias consecutivos por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses (2 anos) imediatamente anteriores à data do desemprego poderá requerer o subsídio de desemprego.
b) se trabalhar um mínimo de 180 dias consecutivos por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses (1 ano) imediatamente anteriores à data do desemprego poderá requerer o subsídio social de desemprego inicial.
Artigo de referência em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para saber os prazos de atribuição e valores das prestações poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
ATENÇÃO: para ter direito a qualquer tipo de apoio social no desemprego não pode estar registado como trabalhador independente à data do despedimento.
Quanto à reforma, sugerimos-lhe a leitura do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/1813-refo...velhice-em-2013.html