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obrigados a aceitar subsidio em cartao no privado ou nao
- cal6560
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obrigados a aceitar subsidio em cartao no privado ou naofoi criado por cal6560
21 Fev. 2013 21:15 #7311
boas gostaria de receber uma informaçao sobre o subsidio de alimentaçao no privado a questao e a seguinte meu patrao colocou um aviso que vai começar a pagar o subsidio por cartao nos somos obrigados a aceitar ou podemos recusar a nos informaram que somos obrigados a aceitar mas gostaria de saber se e verdade ou nao
Respondido por cal6560
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico obrigados a aceitar subsidio em cartao no privado ou nao
22 Fev. 2013 11:30 #7319
Caro/a cal6560, bom dia.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa.
Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, a forma de pagamento do subsídio de refeição não deve ser alvo de mudança sem que o trabalhador concorde.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa.
Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, a forma de pagamento do subsídio de refeição não deve ser alvo de mudança sem que o trabalhador concorde.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Respondido por Beatriz Madeira
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