Cara angelafaria, boa tarde.
O empregador não pode, à partida, alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o "subsídio de transporte" que refere não pode ser "retirado" de um momento para o outro, por decisão unilateral do empregador.
Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Tanto quanto nos é dado a perceber, poderá exigir a retoma do pagamento do "subsídio de transporte", uma vez que este valor fará parte da remuneração, é uma componente salarial "adquirida" desde que foi contratada, sendo uma condição contratual inicial que não deve sofrer alterações de forma unilateral.
Por norma, quando toca a alterações de condições contratuais, o empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe entre 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "aceitar/recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.