O artigo 260 do Código do Trabalho diz que "Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; (...).". Se a empresa considerasse que o subsídio de transporte a que se refere é uma ajuda de custo então ela não deveria ser tributada. No entanto, para ser considerada como tal, deverá haver na empresa uma "folha de registo" de deslocações que justifiquem as ajudas de custo. Ou haver uma "categoria" contabilística que permitisse ao empregador considerar o subsídio de transporte que paga aos trabalhadores como uma ajuda de custo, tal como o subsídio de refeição, e não colocar como fazendo parte da remuneração, mas sim, um "item" separado desta, não tributável. O valor dos subsídios de férias e de Natal não contempla os valores de outros subsídios uma vez que o trabalhador não está a trabalhar e, portanto, não necessita do "extra".