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Responder: subsidios deslocacao e refeicao
Histórico do tópico:
subsidios deslocacao e refeicao
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Beatriz Madeira22 Jul. 2011 11:11
O número 4 do artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que, tratando-se de transferência temporária ou definitiva de local de trabalho, "O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e (...) de alojamento.". Pode consultar o Código do Trabalho em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente ao "subsídio de deslocação" e ao "subsídio de refeição", bem como os respetivos valores, apenas a Administração Pública tem esse garante. Isto significa que o empregador do sector privado é livre de os conceder aos seus trabalhadores, assim como de estabelecer os respetivos valores.
No entanto, não pode/deve haver alterações às condições inicialmente contratadas entre as partes, sem que haja acordo entre empregador e trabalhador. Assim, a não ser que haja alguma informação "oficial" do empregador ou instrumento de regulamentação interna ou colectiva que permita efectuar as alterações em causa, estas deveriam ter sido alvo de "negociação".
mano-velho19 Jul. 2011 21:49
boa noite a todos usuarios e moderadores
a minha questao e a seguinte
eu trabalho numa empresa privada a 5 anos sou efectivo
e a entidade patronal quando estamos deslocados de casa sempre pagou pequeno almoco e jantar dando diariamente 6.50€ de subsidio de almoco
mas este mes resolveu deixar de pagar o pequeno almoco e comecar a dar 1.50€ por dia
gostava de saber tambem uma vez que estou sempre fora de casa tenho direito a subsidio de deslocacao? se sim qual os valores? e qual os valores da alimentacao que tenho direito?
atenciosamente
mano-velho
e obrigados a todos