O número 4 do artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que, tratando-se de transferência temporária ou definitiva de local de trabalho, "O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e (...) de alojamento.". Pode consultar o Código do Trabalho em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente ao "subsídio de deslocação" e ao "subsídio de refeição", bem como os respetivos valores, apenas a Administração Pública tem esse garante. Isto significa que o empregador do sector privado é livre de os conceder aos seus trabalhadores, assim como de estabelecer os respetivos valores.
No entanto, não pode/deve haver alterações às condições inicialmente contratadas entre as partes, sem que haja acordo entre empregador e trabalhador. Assim, a não ser que haja alguma informação "oficial" do empregador ou instrumento de regulamentação interna ou colectiva que permita efectuar as alterações em causa, estas deveriam ter sido alvo de "negociação".