A sua interpretação da legislação está correta, tem direito ao proporcional de subsídio de refeição correspondente a 4h/dia ou 20h/semana (caso trabalhe apenas em dias úteis), consoante o que for mais favorável: o proporcional a partir dos valores de referência utilizados na empresa ou do valor constante no contrato coletivo de trabalho.
Por norma, o contrato individual menciona a referência do contrato coletivo de trabalho aplicável e a pesquisa poderá ser feita em
bte.gep.mtsss.gov.pt/
Relativamente à resposta citada: "Não foi transcrito nem aprovado na nossa CC", será que houve alterações nas condições contratuais que não ficaram clara e, por isso, não aprovadas pela referida "CC" (que admitimos que seja um órgão de gestão).