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Responder: Trabalho a tempo parcial

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Histórico do tópico: Trabalho a tempo parcial

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 Out. 2017 15:37

A sua interpretação da legislação está correta, tem direito ao proporcional de subsídio de refeição correspondente a 4h/dia ou 20h/semana (caso trabalhe apenas em dias úteis), consoante o que for mais favorável: o proporcional a partir dos valores de referência utilizados na empresa ou do valor constante no contrato coletivo de trabalho.

Por norma, o contrato individual menciona a referência do contrato coletivo de trabalho aplicável e a pesquisa poderá ser feita em bte.gep.msess.gov.pt/

Relativamente à resposta citada: "Não foi transcrito nem aprovado na nossa CC", será que houve alterações nas condições contratuais que não ficaram clara e, por isso, não aprovadas pela referida "CC" (que admitimos que seja um órgão de gestão).

  • paularitadacunha
  • Avatar de paularitadacunha
16 Out. 2017 19:04

Boa tarde,
Vou passar de um contrato a tempo inteiro para tempo parcial (4h por dia) e gostava de saber quais os meus direitos relativamente a subsidio de alimentação.

No CT, no artigo 154, no ponto 3, alinea b) diz:
3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito:
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado
na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a
cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período
normal de trabalho semanal.

Pelo que depreendo que tenho direito ao subsidio de refeição à proporção das 4 horas.

Mas dos RH da minha empresa dizem que não. Responderam apenas com "Não foi transcrito nem aprovado na nossa CC"

Tentei encontrar o contrato coletivo de trabalho das agencias de viagens (que é o meu) mas não encontrei... de qualquer forma, no CT, pelo que percebo, diz que se aplica o mais favoravel, ou não?

Podem-me ajudar por favor?

Obrigada!

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