1. O pagamento da refeição "extra" deverá ser acordado entre as partes, uma vez que não existe obrigatoriedade de pagamento de 2ª refeição por dia. Se o horário inclui a hora de jantar em vez da hora do almoço e já lhe é pago o subsídio de refeição (1 refeição/dia), então não haverá lugar ao pagamento de 2ª refeição (mediante recibo). É justo, no entanto, que, mesmo não havendo um subsídio para 2ª refeição diária, haja a compensação da mesma mediante apresentação de recibo da mesma, se o trabalhador faz uma deslocação em horário tardio ao serviço da empresa.
2. Tratando-se de deslocação ao serviço da empresa, as horas que representam trabalho suplementar devem ser pagas como tal, da seguinte forma (setor privado):
a) Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
b) Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
c) Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).