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estágio profissional
- zav
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Olá bom dia,
No dia em que assinei um contrato de estágio profissional do iefp com um empresa, foi me dado, em seguida, a assinar uma circular interna da empresa onde estava escrito, passo a citar, “A listagem diaria de clientes visitados, tem que ser enviada todos os dias até às 9h da manhã do dia seguinte. O seu incumprimento representa o nao pagamento do subsidio de alimentação referente ao dia em falta”.
Li na diagonal, assinei e não me foi dada uma cópia. Sei que fui uma tola, e mais tola ainda porque confundi a alínea em questão com outra que mencionava "Diariamente o colaborador tem que fazer no mínimo uma prospecção (com visita física) de 20 potenciais novos clientes", julgando assim que o meu subsidio de alimentação estava dependente deste número e não do envio do report a tempo e horas.
Apesar de ter trabalhado todos os dias do mês passado, foram me pagos apenas os dias em que enviei o report no prazo acima referido.
Esta circular, passo a citar "destina-se a todos os colaboradores da empresa", mas como eu não sou colabradora/ trabalhadora da empresa, mas sim estagiária, gostaria neste sentido de saber a veracidade de eles poderem retirar o sub. De Alimentação, visto que é referida na alinea f) da clausula 3 do contrato de estágio assinado “ o estagiário tem direito a receber da entidade promotora subsidio de alimentação, por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores do primeiro outogrante”.
Desde já agradeço toda a vossa ajuda
No dia em que assinei um contrato de estágio profissional do iefp com um empresa, foi me dado, em seguida, a assinar uma circular interna da empresa onde estava escrito, passo a citar, “A listagem diaria de clientes visitados, tem que ser enviada todos os dias até às 9h da manhã do dia seguinte. O seu incumprimento representa o nao pagamento do subsidio de alimentação referente ao dia em falta”.
Li na diagonal, assinei e não me foi dada uma cópia. Sei que fui uma tola, e mais tola ainda porque confundi a alínea em questão com outra que mencionava "Diariamente o colaborador tem que fazer no mínimo uma prospecção (com visita física) de 20 potenciais novos clientes", julgando assim que o meu subsidio de alimentação estava dependente deste número e não do envio do report a tempo e horas.
Apesar de ter trabalhado todos os dias do mês passado, foram me pagos apenas os dias em que enviei o report no prazo acima referido.
Esta circular, passo a citar "destina-se a todos os colaboradores da empresa", mas como eu não sou colabradora/ trabalhadora da empresa, mas sim estagiária, gostaria neste sentido de saber a veracidade de eles poderem retirar o sub. De Alimentação, visto que é referida na alinea f) da clausula 3 do contrato de estágio assinado “ o estagiário tem direito a receber da entidade promotora subsidio de alimentação, por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores do primeiro outogrante”.
Desde já agradeço toda a vossa ajuda
Ultima edição : 12 Dez. 2013 13:41 por zav.
Respondido por zav
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara zav, boa tarde.
Um estagiário contratado ao abrigo de uma medida de estímulo ao emprego através do IEFP é considerado um trabalhador da empresa, com condição de "estagiário", é certo, mas um trabalhador. Esta condição de trabalhador é reforçada, no caso que apresenta, pela assinatura de um documento interno que estipula regras de funcionamento da empresa que contrata o trabalhador.
Muito embora a regulamentação que nos cita ("alinea f) da clausula 3 do contrato de estágio") refira que “o estagiário tem direito a receber da entidade promotora subsidio de alimentação, por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores do primeiro outogrante”, a verdade é que assinou um documento da empresa que a contratou que refere que o "incumprimento (de determinada regra) representa o nao pagamento do subsidio de alimentação referente ao dia em falta”.
Somos levados a responder-lhe que o empregador tem o direito de não proceder ao pagamento do subsídio de refeição, uma vez que na relação laboral, ele deixou bem claro qual a regra que determina o pagamento do subsídio de refeição.
Um estagiário contratado ao abrigo de uma medida de estímulo ao emprego através do IEFP é considerado um trabalhador da empresa, com condição de "estagiário", é certo, mas um trabalhador. Esta condição de trabalhador é reforçada, no caso que apresenta, pela assinatura de um documento interno que estipula regras de funcionamento da empresa que contrata o trabalhador.
Muito embora a regulamentação que nos cita ("alinea f) da clausula 3 do contrato de estágio") refira que “o estagiário tem direito a receber da entidade promotora subsidio de alimentação, por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores do primeiro outogrante”, a verdade é que assinou um documento da empresa que a contratou que refere que o "incumprimento (de determinada regra) representa o nao pagamento do subsidio de alimentação referente ao dia em falta”.
Somos levados a responder-lhe que o empregador tem o direito de não proceder ao pagamento do subsídio de refeição, uma vez que na relação laboral, ele deixou bem claro qual a regra que determina o pagamento do subsídio de refeição.
Respondido por Beatriz Madeira
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