Caro vitoreu-63, boa tarde.
Tratando-se de uma situação de "assistência inadiável e imprescindível a cônjuge em caso de doença ou acidente", o trabalhador terá direito a faltar justificadamente até 15 dias anuais.
Tratando-se de uma situação de "prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica", o trabalhador terá direito a faltar justificadamente até 30 dias anuais.
Nesta matéria consultar o artigo 252 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
A baixa para assistência à família que justifica as suas faltas junto do empregador deve ser emitida pelo médico de família ou pelo médico no hospital onde a sua esposa é assistida. Importa que seja o formulário "oficial" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) emitido por um organismo do Serviço Nacional de Saúde (centro de saúde/médico de família ou hospital público/médico assistente).
Quanto à questão do "valor percentual remunerado", a assistência à família prestada a cônjuges deixou de ser remunerada pela Seg. Social, sendo que apenas as situações indicadas em baixo é que são atualmente remuneradas pela Seg. Social (como poderá verificar na página
seg-social.pt/doenca
):
- Subsídio de doença por impedimento temporário do próprio trabalhador
- Subsídio para assistência a filho
- Subsídio para assistência a neto
- Doença profissional