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não tenho direito a qualquer tipo de protecção?
- Pedro Ferreira
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não tenho direito a qualquer tipo de protecção?foi criado por Pedro Ferreira
27 Out. 2010 14:28 #929
Boa tarde.
é o seguinte, estou a trabalhar a pouco tempo mas já desconto para a segurança social a 5 anos. Este mes devido a um problema de saúde o meu médico de familia passou-me baixa por 30 dias. Como ainda não recebi, liguei para a segurança social directa onde me disseram que não ia usufruir deste valor por só descontar a 5 meses. Como é que isto é possivel? Então uma pessoa fica incapacitada de trabalhar e não tem qualquer tipo de protecção? Obrigada
é o seguinte, estou a trabalhar a pouco tempo mas já desconto para a segurança social a 5 anos. Este mes devido a um problema de saúde o meu médico de familia passou-me baixa por 30 dias. Como ainda não recebi, liguei para a segurança social directa onde me disseram que não ia usufruir deste valor por só descontar a 5 meses. Como é que isto é possivel? Então uma pessoa fica incapacitada de trabalhar e não tem qualquer tipo de protecção? Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico não tenho direito a qualquer tipo de protecção?
02 Nov. 2010 17:34 - 25 Mar. 2024 20:16 #961
No
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
da Segurança Social, pode encontrar/confirmar a seguinte informação:
A proteção na doença para trabalhadores por conta de outrem realiza-se pela atribuição de Subsídio de Doença e Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga. Têm direito ao Subsídio de Doença os beneficiários do regime geral de segurança social que sejam trabalhadores por conta de outrem, entre outros. O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. Para receber o subsídio é necessário enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas. São condições de atribuição: a situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes; a existência de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia); a existência de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).
Assim, como diz que efetua descontos para a Segurança Social há 5 anos, parece-nos irregular a situação que descreve. Sugerimos uma leitura atenta do texto integral da página do site da Segurança Social indicada em cima e um novo contacto para aqueles serviços, no sentido de repor a situação.
A proteção na doença para trabalhadores por conta de outrem realiza-se pela atribuição de Subsídio de Doença e Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga. Têm direito ao Subsídio de Doença os beneficiários do regime geral de segurança social que sejam trabalhadores por conta de outrem, entre outros. O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. Para receber o subsídio é necessário enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas. São condições de atribuição: a situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes; a existência de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia); a existência de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).
Assim, como diz que efetua descontos para a Segurança Social há 5 anos, parece-nos irregular a situação que descreve. Sugerimos uma leitura atenta do texto integral da página do site da Segurança Social indicada em cima e um novo contacto para aqueles serviços, no sentido de repor a situação.
Ultima edição : 25 Mar. 2024 20:16 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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