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Posso demitir a funcionária em período de baixa?
- Pedro Ferreira
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Posso demitir a funcionária em período de baixa?foi criado por Pedro Ferreira
15 Out. 2010 19:00 #851
Tenho uma funcionária que laborou na minha empresa durante 15 dias e logo após entregou baixa médica, já passaram cerca de 6 meses de baixas consecutivas, visto que terminou no ultimo dia 9 de Outubro a entrega de novo atestado médico. Gostaria de saber qual a possibilidade de a demitir? Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Posso demitir a funcionária em período de baixa?
21 Out. 2010 14:10 #881
Dependendo do tipo de contrato efectuado, assim terá que comunicar a demissão com determinado prazo de aviso prévio.
Se a trabalhadora tem contrato a termo certo, independentemente da duração do contrato, deverá comunicar a intenção de não renovação de contrato ou a sua cessação até 15 dias (seguidos) de antecedência face à data de término do mesmo. Neste caso a trabalhadora tem direito à remuneração do tempo trabalhado, ao pagamento de dias de férias não gozados e respectivo subsídio (proporcional ao tempo trabalhado - 2 dias por mês), subsídio de férias (2 dias por mês) e de Natal (1/12 por mês) proporcional ao tempo trabalhado. A trabalhadora tem, ainda, direito a receber 2 ou 3 dias de remuneração por cada mês de trabalho efectivo caso o contrato tenha mais de 6 meses ou menos de 6 meses, respectivamente. Não contam para estes pagamentos os meses de baixa.
Se a trabalhadora tem contrato a termo incerto, deverá comunicar a intenção de não renovação de contrato ou a sua cessação com a seguinte antecedência face à data de término do mesmo:
- Contrato com duração até 6 meses - 7 dias (seguidos)
- Contrato de 6 meses a 2 anos - 30 dias (seguidos)
- Contrato com mais de 2 anos - 60 dias (seguidos)
Neste caso a trabalhadora tem os mesmos direitos descritos em cima.
Se a trabalhadora tem contrato sem termo, deverá comunicar a intenção de não renovação de contrato ou a sua cessação com a seguinte antecedência face à data de término do mesmo:
- Contrato até 2 anos - 30 dias (seguidos)
- Contrato com mais de 2 anos - 60 dias (seguidos)
Neste caso a trabalhadora tem direito à remuneração do tempo trabalhado, ao pagamento de dias de férias não gozados e respectivo subsídio (proporcional ao tempo trabalhado - 2 dias por mês), subsídio de férias (2 dias por mês) e de Natal (1/12 por mês) proporcional ao tempo trabalhado. A trabalhadora tem, ainda, direito a receber uma indemnização equivalente a 1 mês de salário por cada ano de trabalho, sendo o valor proporcional calculado com base nos dias de trabalho efectivo. Não contam para estes pagamentos os meses de baixa.
Depois do envio da comunicação de não renovação ou cessação de contrato de trabalho por carta registada com aviso de recepção, deve proceder ao pagamento dos valores e, até à data de término do contrato, deve entregar à trabalhadora o formulário 5044 da Segurança Social para que ela possa requerer as prestações de desemprego.
Se a trabalhadora tem contrato a termo certo, independentemente da duração do contrato, deverá comunicar a intenção de não renovação de contrato ou a sua cessação até 15 dias (seguidos) de antecedência face à data de término do mesmo. Neste caso a trabalhadora tem direito à remuneração do tempo trabalhado, ao pagamento de dias de férias não gozados e respectivo subsídio (proporcional ao tempo trabalhado - 2 dias por mês), subsídio de férias (2 dias por mês) e de Natal (1/12 por mês) proporcional ao tempo trabalhado. A trabalhadora tem, ainda, direito a receber 2 ou 3 dias de remuneração por cada mês de trabalho efectivo caso o contrato tenha mais de 6 meses ou menos de 6 meses, respectivamente. Não contam para estes pagamentos os meses de baixa.
Se a trabalhadora tem contrato a termo incerto, deverá comunicar a intenção de não renovação de contrato ou a sua cessação com a seguinte antecedência face à data de término do mesmo:
- Contrato com duração até 6 meses - 7 dias (seguidos)
- Contrato de 6 meses a 2 anos - 30 dias (seguidos)
- Contrato com mais de 2 anos - 60 dias (seguidos)
Neste caso a trabalhadora tem os mesmos direitos descritos em cima.
Se a trabalhadora tem contrato sem termo, deverá comunicar a intenção de não renovação de contrato ou a sua cessação com a seguinte antecedência face à data de término do mesmo:
- Contrato até 2 anos - 30 dias (seguidos)
- Contrato com mais de 2 anos - 60 dias (seguidos)
Neste caso a trabalhadora tem direito à remuneração do tempo trabalhado, ao pagamento de dias de férias não gozados e respectivo subsídio (proporcional ao tempo trabalhado - 2 dias por mês), subsídio de férias (2 dias por mês) e de Natal (1/12 por mês) proporcional ao tempo trabalhado. A trabalhadora tem, ainda, direito a receber uma indemnização equivalente a 1 mês de salário por cada ano de trabalho, sendo o valor proporcional calculado com base nos dias de trabalho efectivo. Não contam para estes pagamentos os meses de baixa.
Depois do envio da comunicação de não renovação ou cessação de contrato de trabalho por carta registada com aviso de recepção, deve proceder ao pagamento dos valores e, até à data de término do contrato, deve entregar à trabalhadora o formulário 5044 da Segurança Social para que ela possa requerer as prestações de desemprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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