Responder: Desconto subsidio de alimentação

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Desconto subsidio de alimentação

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 Jan. 2013 15:18

Cara Cristina Sousa, boa tarde.

Compreendemos que precise de ter a "certeza absoluta" quanto a esta questão. Pelo que já lhe dissemos, o empregador deveria deduzir o valor proporcional ao tempo da falta do trabalhador. O que lhe sugerimos, para ficar com um "parecer oficial", é que ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo nr. 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 e lhes coloque as suas dúvidas diretamente. Eles poderão ajudá-la a ter a "certeza absoluta" ou, pelo menos, poderão encaminhá-la para quem lhe possa dar essa certeza. Poderá, também, fazer uma consulta à ACT*, ficando assim com dois "pareceres oficiais" que o empregador não vai poder contestar.


* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

  • nokasnokas
  • Avatar de nokasnokas
23 Jan. 2013 14:58

Obrigada, mais um esclarecimento, o nosso contrato de trabalho não faz referencia ao sub.alimentação, pois inicialmente não nos era pago sub.alimentação,só começamos a receber desde que alguem disse que era obrigatorio pagar o sub.alimentação. Neste caso, uma vez que não esta defenido no contrato e como não temos regulamento interno na empresa pode descontar o sub.alimentação?
Mesmo estando no nosso CCT que nos pode descontar o sub.alimentação e não tendo regulamento interno na empresa, não nos pode ser aplicada a extensão ao codigo do trabalho?
Um exemplo , um destes dias tive de sair 30 minutos mais cedo a entidade patronal vai descontar o sub.alimentação, eu praticamente fiz o horario completo, trouxe justificação.
Obrigada,
Cristina Sousa

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
22 Jan. 2013 17:38

Cara Cristina Sousa, boa tarde.

O empregador não pode, por norma, fazer alterações à remuneração e benefícios a que o trabalhador tem direito por contratação, a não ser que haja (novamente) acordo entre as partes quanto às alteração das condições contratuais. Poderá haver exceções caso o CCT defina "políticas" diferentes do Código do Trabalho ou haja um regulamento interno da empresa que defina, igualmente, "políticas" diferentes. Mas existem sempre "direitos adquiridos" que são as condições contratuais definidas "à partida", e essas não devem sofrer alterações sem o acordo de ambas as partes.

Quanto às faltas para ir à escola do filho, o Código do Trabalho diz que são faltas justificadas (deve sempre apresentar justificativo) e, como tal, nada impede o empregador de descontar o valor de remuneração e subsídio de refeição correspondente ao período de falta.

Quanto às faltas para assistência a filho menor (quando vai a uma consulta, fazer um exame, um tratamento, ou algo semelhante), sim, existe um limite de 15 dias para faltas por assistência a filho menor que podem ser justificadas (apresente sempre justificativo) e, mais uma vez, nada impede o empregador de descontar o valor de remuneração e subsídio de refeição correspondente ao período de falta.

  • nokasnokas
  • Avatar de nokasnokas
22 Jan. 2013 07:47

Mais uma vez obrigada pelo seu esclarecimento. A politica da empresa foi nunca descontar o sub. alimentacao nem nunca descontar na remuneracao desde que nao faltasse meio dia de trabalho, desde que alguns colegas desistiram do seguro de saude por motivos financeiros a entidade patronal decidiu, alem de prejudicar que nunca fez parte desse seguro (que `e o meu caso), comecar a fazer cortes. Nao temos direitos adquiridos nesse aspecto?
Caso necessite faltar para ir a escola do meu filho para saber da sua situacao escolar tambem pode descontar, quer na remuneracao quer o sub.alimentacao?
E para ir com o meu filho ao medico tambem pode escontar? Nao temos direito a uns dias para irmos com os filhos ao medico?

Obrigada
Cristina Sousa

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
21 Jan. 2013 13:40

Cara nokasnokas, boa tarde.

Aplicando-se um CCT, o Código do Trabalho deve ser visto como um referencial, sendo que prevalece o que vem descrito no CCT que, por norma, respeita a generalidade das definições do Código do Trabalho. Havendo uma cláusula, ou cláusulas, no "seu" CCT relativas a subsídio de refeição, deve tê-las em consideração.

Pelo que nos foi possível apurar, em www.apeca.pt , a Cláusula 29ª do CCT vigente na APECA, relativa a "SUBSIDIO DE REFEIÇÃO", diz que "1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,38€ por cada dia completo de trabalho efectivo.".

Assim, considerando que o referido artigo menciona "dia completo de trabalho efectivo", poder-se-à inferir que um dia "não completo" leve à subtração (total ou parcial) do valor do subsídio de refeição relativo ao dia em que o trabalhador falte (total ou parcialmente).

Quanto à questão do "total ou parcial", há que verificar o que está em vigor na empresa, sendo uma questão de definição de políticas internas a subtração total ou parcial do subsídio de refeição diário do trabalhador, aquando falta do mesmo.

  • nokasnokas
  • Avatar de nokasnokas
18 Jan. 2013 18:23

Obrigada mais uma vez , mas fico com a duvida se essa alinea b do n° 3 do art°154 nao se aplica so ao Art°153 , o meu contrato e' de 8 horas a templo completo. No contrato coletivo da Apeca a clausula 29 diz que o sub.alimentacao e devido por cada dia de trabalho efetivo , assim sendo pode ser aplicado a alinea b do n°3 do Art.154? Obrigada.

Publish modules to the "offcanvas" position.