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Acidente de trabalho
- bsilva
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Bom dia...Sofri um acidente de trabalho no qual resultou uma queimadora de 3ºgrua em 50% do dorso da mao esquerda, a minha questao é se terei direito a algum tipo de indeminizaçao neste momento ainda me encontro pelo seguro e a realizar fisioterapia? desde ja o meu muito obrigado
Respondido por bsilva
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acidente de trabalho
12 Jun. 2012 12:31 - 07 Abr. 2024 16:18 #4955
Caro/a bsilva, bom dia.
Em princípio, os trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, ou seja, todos aqueles que fazem "descontos" para a Segurança Social, têm direito a uma pensão de invalidez em caso de acidente de trabalho. A situação de invalidez é atestada por médico e avaliada pela Segurança Social, sendo atribuída apenas após parecer da Segurança Social.
Sugerimos que leia a informação constante no site da Segurança Social, em seg-social.pt/pensao-de-invalidez e que contacte o VIA SEGURANÇA SOCIAL para lhes colocar a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Em princípio, os trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, ou seja, todos aqueles que fazem "descontos" para a Segurança Social, têm direito a uma pensão de invalidez em caso de acidente de trabalho. A situação de invalidez é atestada por médico e avaliada pela Segurança Social, sendo atribuída apenas após parecer da Segurança Social.
Sugerimos que leia a informação constante no site da Segurança Social, em seg-social.pt/pensao-de-invalidez e que contacte o VIA SEGURANÇA SOCIAL para lhes colocar a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:18 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- bsilva
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Após ter alta do medico do seguro só terei direito a indemnização se tiver alguma percentagem de incapacidade ou posso ter também indemnização por outros motivos como por exemplo deficiência estetica (cicatriz no dorso da mão)? OBRIGADO
Respondido por bsilva
- Beatriz Madeira
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Caro/a bsilva, boa tarde.
Em princípio, pela informação de que dispomos, a "deficiência estética" não é motivo de indemnização pelo empregador. Apenas nos casos em que a deficiência (incapacidade) afeta o desempenho profissional é que pode ser considerada para efeitos de indemnização.
No entanto, se considerar adequado, a sugestão que lhe damos é que consulte um advogado sobre esta matéria - acidentes de trabalho - porque poderá haver alguma regulamentação específica sobre indemnizações em casos de "deficiências estéticas".
Em princípio, pela informação de que dispomos, a "deficiência estética" não é motivo de indemnização pelo empregador. Apenas nos casos em que a deficiência (incapacidade) afeta o desempenho profissional é que pode ser considerada para efeitos de indemnização.
No entanto, se considerar adequado, a sugestão que lhe damos é que consulte um advogado sobre esta matéria - acidentes de trabalho - porque poderá haver alguma regulamentação específica sobre indemnizações em casos de "deficiências estéticas".
Respondido por Beatriz Madeira
- bsilva
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Boa tarde...A companhia atribui-me uma incapacidade de 3% gostaria de saber o valor da indeminização o meu vencimento de recibo é de 1000 euros(ordenado mais premios) e a minha idade é de 30 anos.
Muito obrigado
Muito obrigado
Respondido por bsilva
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acidente de trabalho
12 Nov. 2012 11:50 - 10 Nov. 2024 15:04 #6261
Caro/a bsilva, bom dia.
Quanto ao cálculo:
- Poderá consultar a Segurança Social através do VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. A partir do estrangeiro deve ligar o número +351 272 345 313. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
- A Companhia de Seguros Tranquilidade dá uma ajuda no que toca ao cálculo em www.generalitranquilidade.pt/empresas/se...cidentes-de-trabalho no ponto 02. Pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias.
No Guia de Direitos de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; Por uma Cultura Organizacional Socialmente Responsável (Coordenador: Maria do Carmo Tavares / Responsável técnico do projecto: Ana Cecília Simões / Abril de 2011) encontra toda a informação sobre o assunto, incluindo a seguinte:
Como são fixadas as prestações por incapacidade?
As prestações por incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
As indemnizações por incapacidade temporária são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados. Se a incapacidade for superior a 30 dias, é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação devida.
Qual a base do cálculo das prestações por acidente de trabalho?
A retribuição mensal inclui todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios – ou seja neste conceito de retribuição estará incluído tudo o que o trabalhador recebe regular e periodicamente como contrapartida do seu trabalho, ficando apenas excluído aquilo que se destine a compensar encargos ou despesas aleatórias e esporádicas, como sejam ajudas de custo ou despesas de representação.
A retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e de outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Como são pagas as prestações por acidente de trabalho?
A pensão por incapacidade permanente e a pensão por morte são pagas mensalmente, até ao 3o dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual fixada; os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 avos da pensão anual, são pagos respectivamente nos meses de Junho e Dezembro.
A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
No site da DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, do Ministério das Finanças, encontra informação detalhada em matéria de "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" em www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid...5b-b6f5-585fbea090f9
Legislação sobre a matéria:
- Resolução da Assembleia da República nº 112/2010, de 25 de Outubro de 2010 que aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981.
- Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro de 2009 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1669-le...s-profissionais.html
Quanto ao cálculo:
- Poderá consultar a Segurança Social através do VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. A partir do estrangeiro deve ligar o número +351 272 345 313. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
- A Companhia de Seguros Tranquilidade dá uma ajuda no que toca ao cálculo em www.generalitranquilidade.pt/empresas/se...cidentes-de-trabalho no ponto 02. Pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias.
No Guia de Direitos de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; Por uma Cultura Organizacional Socialmente Responsável (Coordenador: Maria do Carmo Tavares / Responsável técnico do projecto: Ana Cecília Simões / Abril de 2011) encontra toda a informação sobre o assunto, incluindo a seguinte:
Como são fixadas as prestações por incapacidade?
As prestações por incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
As indemnizações por incapacidade temporária são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados. Se a incapacidade for superior a 30 dias, é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação devida.
Qual a base do cálculo das prestações por acidente de trabalho?
A retribuição mensal inclui todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios – ou seja neste conceito de retribuição estará incluído tudo o que o trabalhador recebe regular e periodicamente como contrapartida do seu trabalho, ficando apenas excluído aquilo que se destine a compensar encargos ou despesas aleatórias e esporádicas, como sejam ajudas de custo ou despesas de representação.
A retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e de outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Como são pagas as prestações por acidente de trabalho?
A pensão por incapacidade permanente e a pensão por morte são pagas mensalmente, até ao 3o dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual fixada; os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 avos da pensão anual, são pagos respectivamente nos meses de Junho e Dezembro.
A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
No site da DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, do Ministério das Finanças, encontra informação detalhada em matéria de "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" em www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid...5b-b6f5-585fbea090f9
Legislação sobre a matéria:
- Resolução da Assembleia da República nº 112/2010, de 25 de Outubro de 2010 que aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981.
- Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro de 2009 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1669-le...s-profissionais.html
Ultima edição : 10 Nov. 2024 15:04 por Pedro Ferreira.
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