Boa noite!
só uma pergunta adicional, no caso dos juros de mora, como é que são calculados?
Existe alguma tabela oficial para esse cálculo?
Muito obrigado!
Beatriz Madeira29 maio 2012 11:19
Caro/a weer, bom dia.
A "prescrição" do prazo de gozo de férias no Código do Trabalho português (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz respeito apenas à não acumulação de férias nos anos seguintes. Se não gozou férias tem direito ao pagamento de férias não gozadas e respetivo subsídio. E ainda pode pedir juros de mora sobre o valor em dívida.
weer29 maio 2012 10:45
Boa Tarde!
Gostaria que alguem me diga se o direito ás férias, prescreve...ou seja, e no meu caso pessoal, não tendo eu gozado a totalidade das férias referentes a por exemplo o ano de 2007, posso pedir ao meu patrão o pagamento dessas férias não gozadas?
Sei que o código do trabalho afirma que deve ser gozadas as férias até 15 abril do ano seguinte, e regra geral não posso acumular o periodo de férias de um ano com o de outro. (excepto em caso de acordo com empregador, ou em outros casos excepcionais...)
No entanto, li algures que no passado, Portugal ratificou um `documento qualquer´ da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que considera esse direito ás férias imperscrevível", (nunca prescreve) , embora o nosso código laboral afirme o contrário...
Perante esta oposição entre leis, este é o meu dilema, ou seja se por um lado o código laboral afirma que já não tenho direito ao pagamento dessas férias, por outro, o bom senso e esse documento da OIT dizem-me que sim...
Até porque se trabalhei, acho que mereço as férias que tenho direito...