Se não gozou deste direito por altura do casamento civil, poderá gozar agora. Aquilo que se designa por "licença de casamento" é considerado no Código do Trabalho como falta justificada. O artigo 249 do Código do Trabalho diz que "2 — São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...).". O artigo 253 do Código do Trabalho diz que "1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.". Isto significa que, estando a data do casamento marcada, deve comunicar ao empregador essa data e os dias que pretende gozar de "licença de casamento" que podem, ou não, ser imediatamente a seguir à cerimónia. Com essa comunicação deve apresentar justificativo que comprove o motivo da falta.