Responder: baixa prolongada - de olga ribeiro

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Histórico do tópico: baixa prolongada - de olga ribeiro

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O Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador do Código do Trabalho diz o seguinte:

1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
[...]
3 — O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
[...]


Não existe, por isso, qualquer relação com a transição de ano.

Para se considerar haver suspensao de contrato por baixa prolongada, tem de haver transição de ano, ou basta que a baixa seja superior a 30 dias?

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