Boa tarde.
Lamento a situação pela qual está a passar. A sensação de desamparo que descreve, com o assédio, o sindicato sem capacidade de resposta rápida e a ACT sem resolver, é compreensível.
Deixe-me esclarecer o ponto que a incomoda, porque parece ser a fonte da confusão:
A renúncia ao dia de férias não "justifica" a falta — e não é um abuso, é assim que a lei foi desenhada. O
artigo 257.º do CT
serve apenas para evitar a perda de retribuição: o trabalhador "paga" a falta injustificada com um dia de férias em vez de com desconto no salário. Mas a falta continua a existir no registo como injustificada, sem retribuição — porque o dia de férias a substituiu. Ou seja, o que a empresa lhe mostra ("unjustified unpaid", com o dia de férias a desaparecer do saldo) é, na verdade, o funcionamento correto do mecanismo. Se o dia de férias ficasse disponível
e a falta fosse paga como justificada, estaríamos perante outro regime — o das faltas justificadas do
artigo 249.º
.
O que é essencial no seu caso é precisamente o que menciona no final:
"eu tenho as justificações". Se as suas faltas são justificáveis ao abrigo do artigo 249.º (doença, assistência a familiar, etc.), então a classificação como "unjustified" é que está errada — e aí nada disto se aplica: as faltas seriam justificadas, sem desconto e sem necessidade de renunciar a férias. Se apresentou as justificações à empresa e esta as recusou sem fundamento legal, é essa recusa que deve ser contestada e documentada.
Sobre o resto, algumas sugestões práticas:
- Não fique sozinha nestas questões: mesmo à distância (trabalhar em casa e residir no Baixo Alentejo não deve ser obstáculo), pode contactar o sindicato por escrito (e-mail) para pedir uma resposta, ainda que demorada, e registar o pedido; e voltar a insistir com a ACT por escrito, pedindo resposta fundamentada sobre o processo.
- Documente tudo: as justificações apresentadas, as respostas da empresa (incluindo o "pergunte a um advogado"), o histórico de assédio. Um dossiê organizado e datado é a melhor base para qualquer passo seguinte — e o e-mail que acabou de enviar é um bom começo.
- O assédio moral é matéria distinta e muito grave, com regime próprio (
artigo 29.º do CT
) — se ainda não o fez, pode ser participado na ACT e na ACT tem apoio; o que se passou na videoconferência em que não foi ajudada devia ser alvo de reclamação.
Recomendação: com assédio moral em causa, faltas contestadas e processos sem resposta, é ainda mais importante conseguir apoio jurídico individualizado — insista com o gabinete jurídico do sindicato (peça, por escrito, prazo de resposta) ou procure a ACT, o
Sistema de Mediação Laboral
*, ou um advogado; em caso de dificuldade económica, pode pedir apoio judiciário (Segurança Social). A lei está, na maior parte dos casos que descreveu, do seu lado.
* O pedido pode ser submetido online através da
Plataforma RAL+
recorrendo à autenticação com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.