Boa tarde. Obrigado pela sua pergunta.
De acordo com o Código do Trabalho, um trabalhador de baixa pode apresentar a sua carta de despedimento, desde que cumpra o prazo de aviso prévio estabelecido por lei ou pelo contrato de trabalho. O prazo de aviso prévio varia consoante o tipo de contrato e a antiguidade do trabalhador. Por exemplo, se tiver um contrato sem termo e uma antiguidade inferior a dois anos, deve avisar o empregador com 30 dias de antecedência. Se tiver um contrato a termo certo, deve avisar o empregador com 15 dias de antecedência. Pode consultar os prazos de aviso prévio no
artigo 400.º do Código do Trabalho
.
Ao apresentar a sua carta de despedimento, deve indicar a data em que pretende cessar o contrato e assinar o documento. Pode entregar a carta pessoalmente ou enviá-la por correio registado com aviso de receção. Deve guardar uma cópia da carta e do comprovativo de entrega.
Ao rescindir o contrato de trabalho, tem direito a receber as retribuições vencidas até à data da cessação do contrato, bem como as férias não gozadas e os respetivos subsídios. No entanto, não tem direito a receber indemnização por parte do empregador, nem a subsídio de desemprego por parte da Segurança Social.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas. Para mais informações, pode consultar o
Código do Trabalho
ou contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.