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Boa tarde. Alguém me poderia ajudar com um assunto de baixa por seguro?
- Fernando Bernardino
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde. Alguém me poderia ajudar com um assunto de baixa por seguro?foi criado por Fernando Bernardino
15 Ago. 2023 18:23 #23565
Boa tarde.
Estou de baixa por seguro de acidente de trabalho numa empresa.
Termino hoje contrato de trabalho com a mesma empresa.
Continuo a beneficiar dos apoios da seguradora ( Fidelidade) após o fim do contrato?
Tenho já outra empresa interessada na minha contratação, felizmente.
A segura da empresa não é a mesma.
Posso iniciar novo contrato estando em baixa médica?
Se puder o processo das seguradoras são transmissíveis, ou posso continuar de baixa na mesma seguradora? Entregando a informação da baixa à nova empresa, até poder regressar ao trabalho nessa nova empresa? Não recebendo ordenado, claro, da nova empresa, até que obtenha a alta que será em breve.
Agradeço ajuda
Fernando JB
Estou de baixa por seguro de acidente de trabalho numa empresa.
Termino hoje contrato de trabalho com a mesma empresa.
Continuo a beneficiar dos apoios da seguradora ( Fidelidade) após o fim do contrato?
Tenho já outra empresa interessada na minha contratação, felizmente.
A segura da empresa não é a mesma.
Posso iniciar novo contrato estando em baixa médica?
Se puder o processo das seguradoras são transmissíveis, ou posso continuar de baixa na mesma seguradora? Entregando a informação da baixa à nova empresa, até poder regressar ao trabalho nessa nova empresa? Não recebendo ordenado, claro, da nova empresa, até que obtenha a alta que será em breve.
Agradeço ajuda
Fernando JB
Respondido por Fernando Bernardino
- Pedro Ferreira
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Respondido por Pedro Ferreira no tópico Boa tarde. Alguém me poderia ajudar com um assunto de baixa por seguro?
17 Ago. 2023 10:01 #23574
Em relação à sua situação, não podemos dar-lhe uma resposta definitiva, pois depende de vários fatores, tais como o tipo de contrato que tinha com a sua antiga empresa, o tipo de contrato que vai ter com a nova empresa, a natureza e a gravidade do seu acidente de trabalho, e a duração prevista da sua baixa médica. No entanto, pdemos informá-lo sobre alguns dos aspetos que deve ter em conta, com base nas fontes da Internet.
Segundo o Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação. Neste caso, o trabalhador tem direito a receber uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Além disso, o trabalhador tem direito a gozar os dias de férias não gozados ou a receber a correspondente retribuição.
No entanto, se o trabalhador estiver de baixa médica por acidente de trabalho no momento da caducidade do contrato, há algumas questões que se colocam:
• Quem paga a baixa médica? Segundo o Decreto-Lei n.º 98/2009, que regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização diária por incapacidade temporária para o trabalho. Esta indemnização é paga pela seguradora responsável pelo seguro de acidentes de trabalho. Portanto, mesmo que o contrato termine, o trabalhador continua a receber a indemnização da seguradora até estar curado ou até a incapacidade passar a ser considerada permanente.
• Quem paga as contribuições para a Segurança Social? Segundo o Decreto-Lei n.º 98/2009, as contribuições para a Segurança Social são da responsabilidade da entidade empregadora durante os primeiros 12 meses de incapacidade temporária para o trabalho. Após esse período, as contribuições são da responsabilidade da seguradora. Portanto, se o contrato terminar antes dos 12 meses, a entidade empregadora continua a pagar as contribuições até completar esse prazo.
• O trabalhador pode iniciar um novo contrato estando de baixa médica? Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador pode celebrar um novo contrato com outra entidade empregadora durante o período de baixa médica, desde que não haja incompatibilidade entre as atividades exercidas e a situação de incapacidade. No entanto, se o trabalhador iniciar um novo contrato estando de baixa médica por acidente de trabalho, há algumas implicações que deve ter em conta:
• O trabalhador deve comunicar à seguradora e à antiga entidade empregadora que iniciou um novo contrato e qual é a retribuição que vai receber.
• O trabalhador pode perder o direito à indemnização diária por incapacidade temporária para o trabalho se a retribuição do novo contrato for igual ou superior à retribuição do antigo contrato.
• O trabalhador pode ter de devolver à seguradora parte da indemnização já recebida se esta tiver sido calculada com base numa retribuição superior à do novo contrato.
• O trabalhador pode ter de pagar à seguradora parte das despesas médicas e medicamentosas se estas tiverem sido calculadas com base numa retribuição superior à do novo contrato.
Estas implicações podem variar consoante o tipo e a duração do novo contrato, pelo que recomendo que consulte as condições específicas do seu seguro de acidentes de trabalho e que esclareça todas as dúvidas com a seguradora e com as entidades empregadoras envolvidas.
Segundo o Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação. Neste caso, o trabalhador tem direito a receber uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Além disso, o trabalhador tem direito a gozar os dias de férias não gozados ou a receber a correspondente retribuição.
No entanto, se o trabalhador estiver de baixa médica por acidente de trabalho no momento da caducidade do contrato, há algumas questões que se colocam:
• Quem paga a baixa médica? Segundo o Decreto-Lei n.º 98/2009, que regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização diária por incapacidade temporária para o trabalho. Esta indemnização é paga pela seguradora responsável pelo seguro de acidentes de trabalho. Portanto, mesmo que o contrato termine, o trabalhador continua a receber a indemnização da seguradora até estar curado ou até a incapacidade passar a ser considerada permanente.
• Quem paga as contribuições para a Segurança Social? Segundo o Decreto-Lei n.º 98/2009, as contribuições para a Segurança Social são da responsabilidade da entidade empregadora durante os primeiros 12 meses de incapacidade temporária para o trabalho. Após esse período, as contribuições são da responsabilidade da seguradora. Portanto, se o contrato terminar antes dos 12 meses, a entidade empregadora continua a pagar as contribuições até completar esse prazo.
• O trabalhador pode iniciar um novo contrato estando de baixa médica? Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador pode celebrar um novo contrato com outra entidade empregadora durante o período de baixa médica, desde que não haja incompatibilidade entre as atividades exercidas e a situação de incapacidade. No entanto, se o trabalhador iniciar um novo contrato estando de baixa médica por acidente de trabalho, há algumas implicações que deve ter em conta:
• O trabalhador deve comunicar à seguradora e à antiga entidade empregadora que iniciou um novo contrato e qual é a retribuição que vai receber.
• O trabalhador pode perder o direito à indemnização diária por incapacidade temporária para o trabalho se a retribuição do novo contrato for igual ou superior à retribuição do antigo contrato.
• O trabalhador pode ter de devolver à seguradora parte da indemnização já recebida se esta tiver sido calculada com base numa retribuição superior à do novo contrato.
• O trabalhador pode ter de pagar à seguradora parte das despesas médicas e medicamentosas se estas tiverem sido calculadas com base numa retribuição superior à do novo contrato.
Estas implicações podem variar consoante o tipo e a duração do novo contrato, pelo que recomendo que consulte as condições específicas do seu seguro de acidentes de trabalho e que esclareça todas as dúvidas com a seguradora e com as entidades empregadoras envolvidas.
Respondido por Pedro Ferreira
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