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há limite para deslocações a consultas médicas com conjugue?
- trivial
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há limite para deslocações a consultas médicas com conjugue?foi criado por trivial
13 Set. 2019 16:35 #21439
Gostaria de saber se há limite de dias para deslocações com o conjugue para consultas/exames/tratamentos?
O artigo 252 do Código do Trabalho fala em 15 dias, mas isso é assistência a família para prestar apoio, etc sem ter de trazer declarações do hospital, ou seja 15 dias apenas comprovando que era necessária assistencial e mais nenhum papel.
Estou a falar de casos que o conjugue tem de ir todos os dias ao hospital e trago uma declaração de presença.
(tratamento do cancro)
O artigo 252 do Código do Trabalho fala em 15 dias, mas isso é assistência a família para prestar apoio, etc sem ter de trazer declarações do hospital, ou seja 15 dias apenas comprovando que era necessária assistencial e mais nenhum papel.
Estou a falar de casos que o conjugue tem de ir todos os dias ao hospital e trago uma declaração de presença.
(tratamento do cancro)
Respondido por trivial
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico há limite para deslocações a consultas médicas com conjugue?
23 Out. 2019 17:02 #21612
Sim, existem limites ao número de dias que o/a trabalhador/a pode faltar anualmente por motivos de assistência a membro do agregado familiar.
Os 15 dias a que se refere o artigo 252 do Código do Trabalho são para assistência a família e as faltas têm de ser sempre justificadas, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas e sendo estas motivo de justa causa para despedimento. A "declaração de presença" do hospital é essencial para justificar estes 15 dias de faltas ao trabalho.
A leitura do artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), remete-nos para um acréscimo de 15 dias em caso de "doença crónica", que poderá ser o caso da doença oncológica. Fale com o/a médico/a assistente no hospital para confirmar se a doença oncológica é considerada crónica e, sendo, que tipo de documento o hospital pode fornecer para apresentar ao empregador, conferindo-lhe o direito de faltar até 30 dias por ano. Ou qual é o procedimento adequado. Neste aspeto burocrático, se o/a médico/a não vos conseguir ajudar, talvez perguntar nos serviços administrativos do hospital.
Os nr. 1 e 2 do artigo do referido Código do Trabalho dizem que o trabalhador tem "direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, (...), a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, (...)" e que "acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.".
Os 15 dias a que se refere o artigo 252 do Código do Trabalho são para assistência a família e as faltas têm de ser sempre justificadas, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas e sendo estas motivo de justa causa para despedimento. A "declaração de presença" do hospital é essencial para justificar estes 15 dias de faltas ao trabalho.
A leitura do artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), remete-nos para um acréscimo de 15 dias em caso de "doença crónica", que poderá ser o caso da doença oncológica. Fale com o/a médico/a assistente no hospital para confirmar se a doença oncológica é considerada crónica e, sendo, que tipo de documento o hospital pode fornecer para apresentar ao empregador, conferindo-lhe o direito de faltar até 30 dias por ano. Ou qual é o procedimento adequado. Neste aspeto burocrático, se o/a médico/a não vos conseguir ajudar, talvez perguntar nos serviços administrativos do hospital.
Os nr. 1 e 2 do artigo do referido Código do Trabalho dizem que o trabalhador tem "direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, (...), a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, (...)" e que "acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.".
Respondido por Beatriz Madeira
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