O artigo 251 diz que o trabalhador pode faltar justificadamente até 2 dias consecutivos por falecimento de parente na linha reta, o que inclui avós.
O artigo 244 diz que "O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.".
Sim, pelo que nos diz, teria direito a uma de duas coisas:
1 - gozar os seus dias de férias noutra altura
2 - receber a remuneração correspondente aos dias de férias não gozados