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Trabalho temporário vs baixa

Trabalho temporário vs baixafoi criado por Adriana Barreiros

01 Out. 2018 08:56 - 01 Out. 2018 10:48 #20027
Bom dia,

Soube agora que poderei ter que devolver o dinheiro da baixa que recebi porque fui "despedida" no dia 3 de Setembro e o primeiro dia de baixa foi no dia 10 de Setembro. É legal uma empresa mesmo sendo de trabalho temporário não informar que estou despedida?
Eu estava dispensada temporariamente mas o meu contrato ainda estava em vigor. Liguei para a entidade patronal e eles disseram que não me contactaram porque sabiam que eu ainda ia receber as baixas que tinham sido deferidas e disseram para ir amanhã que me passavam o papel para o desemprego.
O que faço? Estou demasiado baralha e pouco informada acerca destas coisas, é a primeira vez que me encontro nesta situação.

Agradecia que me ajudassem por favor!

Cumprimentos.
Ultima edição : 01 Out. 2018 10:48 por Adriana Barreiros.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho temporário vs baixa

03 Out. 2018 14:35 #20048
Só terá sido efetivamente "despedida" se o empregador lhe entregou a carta de rescisão contratual ou se efetuou o cancelamento do seu registo na Seg. Social. Se não houve qualquer comunicação escrita no sentido de lhe comunicar a caducidade ou rescisão de contrato, não poderá considerar-se "despedida", tendo direito a receber as baixas.

Se quem lhe comunicou que teria de devolver as prestações por doença foi a Seg. Social, é porque o empregador fez tudo ao contrário, cancelando o seu registo na Seg. Social antes de comunicar o despedimento... Este procedimento não é legal, primeiro comunica-se a rescisão ao trabalhador, depois cancela-se o registo na Seg. Social e depois, ainda, entrega-se o formulário da Seg. Social ao trabalhador para que este possa requerer as prestações de desemprego (caso seja elegível).

Se quem lhe comunicou que teria de devolver as prestações por doença foi o empregador, então deverá ir buscar o formulário da Seg. Social ("o papel para o desemprego") para poder entregá-lo nos 90 dias seguintes à data do desemprego (caso seja elegível).
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