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Responder: Acidente com culpa de terceiros
Histórico do tópico: Acidente com culpa de terceiros
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- Beatriz Madeira
O nr. 8 do artigo 283 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte: "O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.".
O seu salário não deve sofrer alterações, sendo que poderá ser assegurado de forma partilhada entre o empregador e a seguradora (que lhe paga a diferença).
Relativamente ao "procedimento junto à Segurança Social", sugerimos-lhe que faça um contacto direto com a entidade em causa para confirmar.
- litos2000
Boa tarde
sofri um acidente e estava a receber por parte da seguradora.
Neste momento tive alta com cito" readaptação ao trabalho com ITP de 50%" (duração de pelo menos 1 mês)
Que implicações tem no meu trabalho do dia a dia?
O vencimento é igual ou é repartido pela empresa/seguradora?
tenho que efetuar algum procedimento junto à Segurança Socia?
Qual outra ajuda agradeço
Obrigado
Paulo Miranda