Responder: Acidente com culpa de terceiros

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Histórico do tópico: Acidente com culpa de terceiros

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O nr. 8 do artigo 283 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz o seguinte: "O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.".

O seu salário não deve sofrer alterações, sendo que poderá ser assegurado de forma partilhada entre o empregador e a seguradora (que lhe paga a diferença).

Relativamente ao "procedimento junto à Segurança Social", sugerimos-lhe que faça um contacto direto com a entidade em causa para confirmar.

Boa tarde

sofri um acidente e estava a receber por parte da seguradora.
Neste momento tive alta com cito" readaptação ao trabalho com ITP de 50%" (duração de pelo menos 1 mês)

Que implicações tem no meu trabalho do dia a dia?
O vencimento é igual ou é repartido pela empresa/seguradora?
tenho que efetuar algum procedimento junto à Segurança Socia?
Qual outra ajuda agradeço

Obrigado

Paulo Miranda

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