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Responder: Subsidio de ferias
Histórico do tópico: Subsidio de ferias
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- Beatriz Madeira
O nr. 1 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Licença por interrupção de gravidez; c) Licença parental, em qualquer das modalidades; (...).".
Assim, tem direito ao gozo de férias e ao pagamento do respetivo/proporcional subsídio. O gozo de férias faz-se mediante marcação com o acordo das partes, tal como as férias "normais", como se não tivesse havido baixa e licença, sendo o empregador que paga o subsídio. Caso haja férias não gozadas, porque o trabalhador só pode gozar (por acumulação) um máximo de 30 dias de férias num ano, é na mesma o empregador que paga as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
- Sandra1991
Boa noite . Entrei de baixa por risco clinico a 15/02/18 ate dia 11 de maio quando nasceu meu menino. Gostaria de saber se tenho direito ao subsídio de ferias ? Se sim , por parte de quem? A minha licenca termina a 9 de outubro fora ainda o gozo de ferias em Agosto.. trabalho a 5 anos na empresa