Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!
Acidente de trabalho em período experimental
- lilianaR
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde estou neste momento em período experimental como estafeta. A mota é da empresa e a mesma está a precisar de uma revisão (o empregador recusou-se a fazer). Neste momento tenho medo de andar na mota porque até os pneus já estão carecas e como consequências ando mais devagar portanto demoro mais nas entregas e o que acontece é que ainda sou obrigada a trabalhar mais horas( no contrato diz que a hora de expediente pode ser aumentada conforme necessário). A minha questão é se eu cair que direitos tenho? Além de me poder magoar a sério ainda sou despedida sem direito a indemnização? Por favor ajudem-me obrigada
Respondido por lilianaR
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acidente de trabalho em período experimental
06 Jun. 2018 17:22 #19544
A rescisão de contrato durante o período experimental não obriga a aviso prévio de nenhuma das partes e não dá direito a qualquer tipo de indemnização. Ver artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Se tem um contrato e os seus descontos para a Seg. Social estão a ser feitos pelo empregador, terá obrigatoriamente de estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho que é acionado em caso de se "magoar a sério", mas que não impede o "acidente" ou sequer previne os "perigos". Se não houver este seguro, então o empregador está a incorrer em contra-ordenação grave.
O seu empregador deveria ser alvo de denúncia à ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) pelo facto de não ter reunidas condições de segurança para os seus trabalhadores. Ver artigo 127 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , nomeadamente as alíneas g), h) e i).
Se tem um contrato e os seus descontos para a Seg. Social estão a ser feitos pelo empregador, terá obrigatoriamente de estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho que é acionado em caso de se "magoar a sério", mas que não impede o "acidente" ou sequer previne os "perigos". Se não houver este seguro, então o empregador está a incorrer em contra-ordenação grave.
O seu empregador deveria ser alvo de denúncia à ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) pelo facto de não ter reunidas condições de segurança para os seus trabalhadores. Ver artigo 127 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , nomeadamente as alíneas g), h) e i).
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.283 segundos