Boa tarde Júlia,
Tem direito a receber do empregador o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados (1/12 por mês). O "subsídio de Natal" pago pela Segurança Social é relativo aos meses da baixa. Ver "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" em caso de doença de trabalhadores por conta de outrem no
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
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Quando não existe contrato de trabalho escrito, pelo determinado no Código do Trabalho, a situação do trabalhador é de efectividade após 90 dias de período experimental. Ou seja, converte-se em contrato sem termo aquele que não tenha redução a escrito após um período experimental "regular" de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
Assumindo a sua condição de trabalhadora com contrato sem termo, para "sair a bem" poderá denunciar o seu contrato de trabalho com 30 dias de antecedência face à data em que pretende cessar funções, solicitando o pagamento de férias não gozadas e respectivo subsídio (caso hajam), bem como o valor proporcional de subsídio de Natal (caso ainda não tenha recebido). O "tempo da baixa" conta para efeitos de tempo de aviso prévio. Neste caso fica SEM DIREITO a requerer as prestações de desemprego.
BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que