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Responder: Baixa médica

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Histórico do tópico: Baixa médica

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  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
30 Dez. 2010 09:48

Muito Obrigado pela explicação e já agora os desejos de um bom Ano 2011.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Dez. 2010 17:26

Caro/a ASReis,

O número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) esclarece: "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".

Os números 1 e 2 dizem que: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".

Relativamente ao "período de carência" entre baixas remuneradas terá que consultar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número é o 808 266 266, nos dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Muito obrigado pelo reconhecimento do trabalho da equipa do Sabias Que.

BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • asreis
  • Avatar de asreis
23 Dez. 2010 14:41

Boas;

preciso da vossa ajuda:

É o seguinte:encontro-me de baixa medica desde 10-12-2010-até 10-01-2011 e disseram-me de empresa que como a baixa transita de um ano para o outro quando for trabalhar nos próximos 6 meses não posso gozar licença(dias de ferias) será que me podem responder SE ISTO É BEM ASSIM?
Já agora,se eu for trabalhar e tiver uma recaída durante quanto tempo é que não tenho direito a nova baixa remunerada?

Sem mais termino desde já grato pelo vosso serviço prestado e a todos votos de FESTAS FELIZES.

  • Julia
  • Avatar de Julia
20 Dez. 2010 20:57

Olá Boa noite a todos

Venho agradecer a v/ preciosa ajuda sobre o meu assunto, tenho andado muito ansiosa com tudo isto e assim fiquei mais sossegada. Obrigada :)

Quero também deixar a todos os que frequentam o fórum que tenham um santo Natal com muita Paz Saúde e Amor.

Abracinhos a todos

Júlia

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Dez. 2010 16:07

Boa tarde Júlia,

Tem direito a receber do empregador o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados (1/12 por mês). O "subsídio de Natal" pago pela Segurança Social é relativo aos meses da baixa. Ver "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" em caso de doença de trabalhadores por conta de outrem no  Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes .

Quando não existe contrato de trabalho escrito, pelo determinado no Código do Trabalho, a situação do trabalhador é de efectividade após 90 dias de período experimental. Ou seja, converte-se em contrato sem termo aquele que não tenha redução a escrito após um período experimental "regular" de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.

Assumindo a sua condição de trabalhadora com contrato sem termo, para "sair a bem" poderá denunciar o seu contrato de trabalho com 30 dias de antecedência face à data em que pretende cessar funções, solicitando o pagamento de férias não gozadas e respectivo subsídio (caso hajam), bem como o valor proporcional de subsídio de Natal (caso ainda não tenha recebido). O "tempo da baixa" conta para efeitos de tempo de aviso prévio. Neste caso fica SEM DIREITO a requerer as prestações de desemprego.

BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Julia
  • Avatar de Julia
16 Dez. 2010 21:04

Olá, aproveito esta mensagem para expor o meu assunto.

Estou debaixa médica pelos motivos identicos expostos. Entrei em depressão por vários motivos e estou de baixa já vai para quase 2 meses. Pretendia saber se tenho direito ao S. Natal. Já me informaram que tenho de pedir à Segurança Social, é isso?

Tenho outro assunto, fiquei tão mal que não quero voltar aquela empresa pois sei que vou ser pressionada ainda mais. Aquela entidade maltrata todos os que por ali passam, como faço para que saia sem muitos atritos, também não existiu nenhum contrato escrito.. e entrei em Maio deste ano.

Obrigada pela ajuda

Julia

Bom Natal

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