Cara nandinha, boa tarde.
A alínea a) do nr. 3 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) é clara: "As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;".
Assim, terá direito aos 22 dias de férias anuais, bem como ao respetivo/proporcional subsídio, pago pelo empregador aquando gozo de férias, o que deverá acontecer até 30 Abril 2015.
Relativamente ao subsídio de Natal, tem direito à totalidade, mas pago por 2 vias:
1. pelo empregador relativamente aos meses efetivamente trabalhados durante 2014;
2. pela Seg. Social relativamente aos períodos de licença por risco clínico na gravidez e licença de maternidade (deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal, conforme descrito na página
seg-social.pt/subsidio-parental
do site da Seg. Social (último separador horizontal)).
Vamos deixar-lhe a sugestão de que contacte o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (nr. 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter uma confirmação "oficial" da informação que lhe damos.